TJRJ - 0823193-74.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JAMILLE DIAS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0823193-74.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BAZANO SEIXAS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por MÔNICA BAZANO SEIXAS em face de BANCO INBURSA, ambos qualificados no id.94932202.
Com a petição inicial no id. 94932202, vieram os documentos no id. 94932203, e, bem assim, a emenda no id. 102846556.
Gratuidade de Justiça no id. 95891731.
Citação no id. 124076951.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 131571219, com documentos no id. 131569976 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id.156562398, réplica da parte autora no id. 163015125, não havendo manifestação do réu, conforme a certidão de id. 173594217.
Despacho saneador no id. 186349580, com esclarecimento no id.192602226.
Regularização da parte ré no id. 193761513.
A.I.J. no id. 193906348, sem composição amigável da lide, ouvida a autora em depoimento pessoal. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
A parte autora afirma que está sendo cobrada indevidamente em valores superiores ao pactuado.
Em suma, afirma que a proposta da Ré, foi de 74 parcelas de R$374,00, mas está sendo efetivamente cobrada por 73 x de R$421,01.
Frise-se, inicialmente, que a parte autora não apresenta nenhum protocolo de atendimento demonstrando que registrou algum tipo de reclamação junto à Ré acerca da alegada cobrança à maior.
Ademais, a Ré demonstra em sua peça de defesa que no contrato firmado entre as partes, consta na cláusula 5.3, que as condições do empréstimo poderiam sofrer alterações em razão do prazo decorrido entre a data da simulação do empréstimo e a data da efetiva liberação de recursos ao credor originário.
Não obstante à previsão contratual de possibilidade de alteração das condições do empréstimo, a parte autora não apresenta provas da alegada oferta e garantia de 74 parcelas de R$ 374,00, de forma que a Ré estivesse vinculada a tal tratativa.
O que se garante, como esclarece a Ré, é que o cliente terá sim uma redução no valor pago.
Registre-se que, em seu depoimento pessoal (id. 193906348), a parte autora reconhece a pactuação da portabilidade junto a Ré e que houve a redução da parcela.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor das cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante.
Portanto, concluo que não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 95891731.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 22/05/2025 11:00.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JAMILLE DIAS DE ANDRADE em 22/05/2025 11:00.
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:50 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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20/05/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0823193-74.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BAZANO SEIXAS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Retifico o erro material no primeiro parágrafo do id. 186349580 quanto ao nome dos litigantes, passando a constar da seguinte forma: "Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Mônica Bazano Seixas em face de Banco Inbursa de Investimentos S/A, ambos qualificados no id. 94932203.
Mantenho, no mais, a decisão, inclusive quanto ao deferimento da prova oral solicitada pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora, ante o solicitado no item "b" do id. 131569976, inclusive para evitar-se futura e eventual arguição de nulidade.
Aguarde o ato.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:22
Expedição de Informações.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS em 13/05/2025 11:00.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JAMILLE DIAS DE ANDRADE em 13/05/2025 11:00.
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:50 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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17/04/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAMILLE DIAS DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
"Diga o autor sobre a resposta em 15 (quinze) dias.
Especifiquem provas, em igual prazo, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Na oportunidade, esclareçam os litigante se há interesse (...)" -
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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