TJRJ - 0820544-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GLAUCE DENISE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIGI GERHARD CUNHA VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VITOR RODEGHER PESSANHA SANTOS DA CUNHA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO MARCOS PEREIRA SOARES em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820544-89.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL MEIER EXECUTADO: GERSON PAULO SAMMARTINO, ORIETE DE SOUZA SAMMARTINO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALproposta por CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL MEIERem face de GERSON PAULO SAMMARTINO e ORIETE DE SOUZA SAMMARTINO.
Em Id. 65718382 a parte autora peticiona informando que ocorreu a perda superveniente do objeto diante da da quitação do acordo homologado por este Juízo.
ISTO POSTO, Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma do acordo celebrado.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o Trânsito em Julgado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:27
Outras Decisões
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08/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GLAUCE DENISE DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO MARCOS PEREIRA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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