TJRJ - 0805926-94.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805926-94.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIOZETE MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 66 anos de idade, RG ID 138301322, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 209658801, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alegou que a ré procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Compulsando os autos, verifica-se , conforme apresentado no ID 138301319, que a negativação ocorreu no ano de 2022, logo não vislumbro preenchido o perigo da demora, razão pela qual, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 144333210.
CITE-SE as demais partes Rés para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 15 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
15/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIOZETE MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*83-42 (REQUERENTE).
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14/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:27
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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