TJRJ - 0000686-27.2018.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Juntada de documento
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05/09/2025 11:59
Juntada de petição
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26/08/2025 11:59
Juntada de petição
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26/08/2025 11:59
Juntada de petição
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12/08/2025 11:43
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIEGO GUSMÃO ARAGÃO moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Às fls. 649-653 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão formulada para: a) Condenar a parte ré, solidariamente, a ressarcir os alugueres efetivamente pagos pelo autor, compreendidos entre término do prazo para a entrega do imóvel, observado o prazo de tolerância (abril de 2011) até a efetiva entrega da unidade imobiliária (setembro de 2012), com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante deveria ser feita por simples planilha, com a comprovação efetiva do pagamento, em fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a parte ré, solidariamente, a pagar para o autor o valor de R$ 10.000,00, a título de dano moral, que deveria ser corrigida monetariamente a contar da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A pretensão de condenação de multa prevista na Lei 4.591/64 foi julgada improcedente.
O autor foi condenado em 1/3 das despesas processuais, cabendo à parte ré as despesas processuais pela diferença.
O autor foi condenado nos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em R$ 1.000,00.
A parte ré foi condenada nos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deveria ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (fl. 106 - index. 99).
Inconformada, a 1ª ré (PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 703-710).
Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, o autor requereu a intimação das rés, para pagamento do valor de R$ 83.882,90, nos termos do art. 523 do CPC (fls. 744-747), o que foi deferido à fl. 771.
Certidão cartorária à fl. 794, informando que a 1ª ré (PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Às fls. 796-807 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela 2ª ré (BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA), alegando excesso de execução.
Informou que o exequente não utilizou os parâmetros do julgado e não comprovou o pagamento dos valores pagos a título de aluguel, na forma determinada na sentença.
Na ocasião, foi requerida, pela 2ª ré, a concessão da gratuidade de justiça.
Certidão cartorária à fl. 824, informando que não houve manifestação do impugnado.
Em síntese, esse é o relatório do necessário.
DECIDO. 1) Juntem-se os expedientes mencionados no sistema, que correspondem ao requerimento do autor para devolução do prazo para manifestação sobre a impugnação da 2ª ré, ante enfermidade de seu patrono, bem como à própria manifestação. 2) Defiro a devolução do prazo, requerida pelo autor (petição a ser juntada). 3) Fls. 796-807 - Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo .
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência .
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela requerente a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, requerida pela 2ª ré (BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA).
Venham as custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição. 4) Conforme sentença de fls. 649-653, a parte ré foi condenada, solidariamente: (i) A ressarcir os alugueres efetivamente pagos pelo autor, compreendidos entre término do prazo para a entrega do imóvel, observado o prazo de tolerância (abril de 2011) até a efetiva entrega da unidade imobiliária (setembro de 2012), com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO e JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A apuração do montante deveria ser feita por simples planilha, COM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (ii) A pagar para o autor o valor de R$ 10.000,00, a título de dano moral, que deveria ser CORRIGIDA MONETARIAMENTE A CONTAR DA SENTENÇA e ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. (iii) A pagar honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Esse é o título executivo judicial.
Assim, a despeito do determinado no item 3 supra, traga o autor aos autos novas planilhas do valor que entende devido, observando estritamente os parâmetros do julgado, devendo, ainda, apresentar os comprovantes de pagamento dos alugueres, compreendidos entre término do prazo para a entrega do imóvel, observado o prazo de tolerância (abril de 2011) até a efetiva entrega da unidade imobiliária (setembro de 2012), na forma determinada na sentença.
Prazo: 15 dias. 5) Após, voltem conclusos. - 
                                            
24/07/2025 12:53
Conclusão
 - 
                                            
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de
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23/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:43
Juntada de petição
 - 
                                            
11/02/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:32
Evolução de Classe Processual
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05/11/2024 15:32
Petição
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23/08/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2024 14:27
Outras Decisões
 - 
                                            
15/02/2024 14:27
Conclusão
 - 
                                            
15/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:20
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2023 06:58
Redistribuição
 - 
                                            
08/11/2023 06:58
Remessa
 - 
                                            
08/11/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 05:44
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2021 13:28
Redistribuição
 - 
                                            
28/05/2021 13:28
Remessa
 - 
                                            
06/04/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2020 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2020 03:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2020 14:54
Remessa
 - 
                                            
20/02/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2019 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2019 12:42
Juntada de documento
 - 
                                            
18/10/2019 17:39
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2019 20:29
Conclusão
 - 
                                            
30/05/2019 20:29
Julgado procedente o pedido
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29/04/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2019 12:03
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2019 13:14
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2019 10:25
Juntada de petição
 - 
                                            
19/03/2019 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2019 13:42
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2019 19:13
Conclusão
 - 
                                            
10/01/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2018 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2018 14:14
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2018 18:22
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2018 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/08/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2018 19:23
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2018 17:14
Conclusão
 - 
                                            
03/08/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2018 15:13
Redistribuição
 - 
                                            
17/07/2018 18:14
Remessa
 - 
                                            
17/07/2018 17:25
Expedição de documento
 - 
                                            
17/07/2018 17:23
Expedição de documento
 - 
                                            
09/07/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/04/2018 06:29
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/04/2018 06:29
Conclusão
 - 
                                            
05/04/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2018 20:56
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2018 17:07
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 17:06
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 17:05
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 17:04
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 17:02
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 17:00
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 16:56
Juntada de documento
 - 
                                            
15/02/2018 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
12/01/2018 16:32
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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