TJRJ - 0814061-27.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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25/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:01
Juntada de carta
-
18/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2025 14:53
Juntada de carta
-
05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/09/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AELLSON FIRMINO DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Àguas Rio em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814061-27.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELLSON FIRMINO DE LIMA RÉU: ÀGUAS RIO 1-Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:36
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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