TJRJ - 0817256-82.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:00
Expedição de Informações.
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05/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:44
em cooperação judiciária
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28/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817256-82.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA DA SILVA RÉU: C&A MODAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA LIMA DA SILVA em face de C&A MODAS SA.
Insurge-se a parte autora contra o fato de não terem sido entregues duas jaquetas compradas para seus filhos junto à ré em junho/2022.
Postula, então, a condenação da ré a devolver o valor pago (R$ 479,98) e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 66343809, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 67545686, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega a inexistência de falha na prestação do serviço.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 85086950, réplica.
Pontua a autora que está há aproximadamente 01 ano e meio sem os produtos.
No Id 106596368, certidão informando a ausência de manifestação da ré “em provas”.
No Id 107569331, decisão invertendo o ônus da prova.
No Id 112516181, manifestação da ré informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, no sentido de não ter recebido o produto adquirido.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Ademais, a parte autora anexa aos autos os protocolos e mensagens trocadas com a ré demonstrando a insatisfação com a ausência de entrega do produto (Id 65103759).
No que toca à folha 7 do Id 65103759, no qual a ré menciona ter feito duas tentativas de entrega, verifico que a demandada não faz qualquer prova no sentido da alegada entrega.
Ainda, não demonstra ter buscado outra forma de disponibilização do produto vendido.
Assim, não obstante a decisão que inverteu o ônus da prova, a ré não demonstrou ter realmente entregue o produto à autora.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré a ensejar a sua responsabilização.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução do valor pretendido, R$ 479,98 (Id 65103767), na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Na hipótese, entendo como cabível o pleito de indenização por danos morais, diante da quebra da legítima expectativa da autora, ao ter adquirido o produto junto à ré, sem ter-lhe sido entregue.
Tal circunstância configura, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 479,98 (Id 65103767), corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (seiscentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 06:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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