TJRJ - 0840710-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840710-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA BATISTA DA CRUZ VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por ROSALINA BATISTA DA CRUZ, em face de LIGHT S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réu não suscitou questão preliminar.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Intimada para se manifestar em provas, a parte Ré não tem interesse na produção de novas provas.
Indefiro o agendamento de AIJ para reprodução das filmagens mencionadas pela parte Autora, conforme requerido pelo id. 84611156, eis que desnecessária AIJ para deslinde da controvérsia.
Entretanto, defiro a juntada das filmagens por mídia digital, mediante link, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pela parte Autora, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a juntada, intime-se a parte Ré para se manifestar, em apreço ao contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
17/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALINA BATISTA DA CRUZ VIEIRA - CPF: *25.***.*97-88 (AUTOR).
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17/10/2023 10:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:48
Juntada de acórdão
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11/10/2023 15:47
Juntada de acórdão
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11/10/2023 15:46
Juntada de acórdão
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:20
Juntada de acórdão
-
22/05/2023 13:19
Juntada de acórdão
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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