TJRJ - 0803883-81.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803883-81.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOIZEIS GERMANO ELIZEU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
MEDIÇÃO QUESTIONADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual o autor alega cobranças excessivas a partir de agosto de 2023, incompatíveis com seu histórico de consumo e com a precariedade do fornecimento na região.
Pleiteia a substituição do hidrômetro, refaturamento das contas com base na média histórica, regularização do fornecimento, abstenção de corte por inadimplemento e compensação por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças com base em medições válidas e certificadas, nega a existência de falhas e requer a improcedência dos pedidos.
Em sede de saneamento, houve inversão do ônus da prova e indeferimento da perícia técnica requerida pelo autor, com o processo declarado saneado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, notadamente quanto à medição do consumo e à cobrança decorrente;(ii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e se a prova pericial requerida é necessária à instrução do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o art. 6º, VIII, da mesma norma, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor. 4.
A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade do sistema de medição, a adequação técnica dos equipamentos, a inexistência de falhas no fornecimento e a correção dos procedimentos de faturamento. 5.
As controvérsias fáticas concentram-se na divergência entre o consumo real de água e os valores cobrados desde agosto de 2023, na verificação do correto funcionamento do hidrômetro, na existência de eventuais vazamentos e na regularidade da medição e do faturamento.
Também é relevante apurar a alegada precariedade no fornecimento de água na região do autor. 6.
A controvérsia jurídicaenvolve a aplicação do CDC à relação de consumo entre o autor e a concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade civil objetiva da ré por falha na prestação do serviço (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC), a ocorrência de dano moral e os critérios para sua quantificação, além do termo inicial de juros e correção monetária. 7.
A prova pericial requerida pelo autor é considerada desnecessária nesta fase, uma vez que a responsabilidade de elucidar os aspectos técnicos recai sobre a ré, cabendo a ela, se assim entender, requerer perícia ou apresentar documentos técnicos capazes de demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 357, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOIZEIS GERMANO ELIZEUem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O autor, cliente da concessionária ré através da matrícula nº 102031291-0, alega que a partir de agosto de 2023 suas faturas de água passaram a apresentar cobrança exorbitante e incompatível com seu padrão de consumo habitual, sem que houvesse mudança em seus hábitos de uso ou vazamentos internos em sua residência.
Sustenta que o fornecimento de água em sua região é precário há aproximadamente 4 meses, situação que torna ainda mais injustificável o aumento nas cobranças.
Relata que em 19/10/2023 entrou em contato com a ré através do protocolo nº 2023/2280917 para solucionar administrativamente a questão, solicitando vistoria técnica na unidade consumidora.
Contudo, até a propositura da ação, não houve comparecimento de técnicos para realizar a vistoria solicitada, tampouco foi disponibilizada pipa d'água para suprir a deficiência no fornecimento.
O pedido principal consiste na obrigação de fazer para que a ré realize o fornecimento adequado de água, se abstenha de suspender o serviço por inadimplemento de contas que extrapolem a média de consumo, proceda à troca do hidrômetro, refatureas contas a partir de agosto/2023 pela média de consumo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa ré, através de sua defesa técnica, contesta integralmente a pretensão autoral, sustentando que as cobranças realizadas estão em conformidade com a legislação vigente e com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro.
Argumenta que os hidrômetros são avaliados e certificados pelo INMETRO através da Portaria nº 246/2000, possuindo lacre inviolável que confere credibilidade ao seu funcionamento.
A ré alega ainda que não foi notificada formalmente sobre qualquer problema específico no faturamento e que o autor não apresentou evidências documentais sólidas para comprovar nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Argumenta que a concessionária presta o serviço e realiza a medição/apuração conforme possibilitado e devido, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postula que eventual condenação por danos morais tenha juros e correção monetária incidentes apenas a partir da sentença, conforme entendimento do STJ.
Na petição inicial, o requerente protestou "pelo deferimento de todas as provas em direito admitidas".
Em manifestação posterior, reiterou a necessidade de prova pericial, fundamentando seu pedido em jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece a imprescindibilidade da perícia técnica para apurar a natureza de defeitos e suas causas em demandas consumeristas envolvendo discrepâncias de consumo.
Na tréplica, novamente requereu a produção de prova pericial para corroborar os termos da inicial.
A requerida informou expressamenteque não tem interesse de produzir provas complementares, manifestando que os autos estão maduros para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas que demandam elucidação probatória centram-se fundamentalmente na alegada discrepância entre o consumo real de água do autor e os valores cobrados pela concessionária ré a partir de agosto de 2023.
O cerne da controvérsia reside na verificação da adequação e funcionamento correto do sistema de medição utilizado na unidade consumidora, bem como na apuração de eventual existência de vazamentos internos ou externos que possam justificar o aumento no consumo registrado.
Constitui também questão fática relevante a verificação das condições de fornecimento de água na região onde reside o autor, considerando sua alegação de que o serviço é prestado de forma precária há aproximadamente quatro meses, circunstância que, se comprovada, reforçaria a incompatibilidade entre a deficiência do serviço e o aumento das cobranças.
A análise da regularidade das medições realizadas pela concessionária e a demonstração da correção dos procedimentos técnicos adotados no faturamento dos serviços também se afiguram como questões fáticas fundamentais para o deslinde da controvérsia.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente à empresa concessionária, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão se justifica pela verossimilhança das alegações autorais, demonstrada através dos documentos que acompanham a inicial, especialmente o histórico de consumo que evidenciaabrupta alteração no padrão de cobrança a partir de agosto de 2023, e pela manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa prestadora de serviços públicos essenciais. 1.
Fundamentos da inversão do ônus probandi A empresa ré possui acesso privilegiado e exclusivo aos dados técnicos dos equipamentos de medição, histórico detalhado de consumo, registros de manutenção dos hidrômetros, dados sobre as condições da rede de distribuição na região e demais informações técnicas necessárias à elucidação da controvérsia.
Por outro lado, o consumidor encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica e econômica para produzir tais provas, sendo-lhe praticamente impossível demonstrar aspectos técnicos relacionados ao funcionamento interno dos sistemas de medição e distribuição da concessionária.
Com a inversão do ônus probatório, compete à empresa ré demonstrar: a) a regularidade e correção das medições realizadas no hidrômetro instalado na unidade do autor; b) a adequação técnica do equipamento de medição às normas do INMETRO; c) a inexistência de defeitos ou vícios no funcionamento do sistema de medição; d) a adequação das condições de fornecimento de água na região; e) a justificativa técnica para o aumento abrupto no consumo registrado a partir de agosto de 2023; f) a regularidade dos procedimentos de faturamento adotados.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações do autor.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para a decisão de mérito abrangem primordialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, considerando a caracterização da empresa ré como fornecedora de serviços públicos essenciais e do autor como consumidor destinatário final dos serviços de abastecimento de água.
A configuração desta relação de consumo encontra respaldo não apenas na legislação consumerista, mas também na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Mostra-se igualmente relevante a análise da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar quando comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados.
A questão da configuração de danos morais em decorrência da prestação inadequada de serviços públicos essenciais, os critérios para sua quantificação e o termo inicial de incidência de juros e correção monetária também constituem aspectos jurídicos fundamentais para o julgamento da demanda.
DAS PROVAS Analisando os pedidos probatórios formulados pelas partes em confronto com as questões de fato e de direito delimitadas, bem como considerando a inversão do ônus da prova deferida, constato que a prova pericial técnica requerida pelo autor, embora prima facie pertinente à matéria controvertida, mostra-se desnecessária na presente fase processual.
INDEFIRO a produção de prova pericial técnica pelos fundamentos que passo a expor de forma detalhada e fundamentada.
O indeferimento da perícia decorre da conjugação de fatores processuais e materiais que tornam tal meio probatório desnecessário e incompatível com a dinâmica probatória estabelecida pela inversão do ônus da prova.
Em primeiro lugar, com a inversão do ônus probatório, compete à empresa ré demonstrar a regularidade de suas medições e a adequação técnica de seus equipamentos.
Desta forma, caberá à requerida, caso deseje comprovar a regularidade das medições impugnadas, requerer a produção de prova pericial, arcando com os respectivos custos, ou apresentar outros elementos técnicos que demonstrem o adequado funcionamento do sistema de medição.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entender pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, estase tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 17 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MOIZEIS GERMANO ELIZEU em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MOIZEIS GERMANO ELIZEU em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOIZEIS GERMANO ELIZEU - CPF: *59.***.*68-00 (AUTOR).
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26/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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