TJRJ - 0808632-34.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO LOPES FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808632-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Mediante a certidão cartorária (ID 214549161 ), constata-se que foi proposta, anteriormente, ação de busca e apreensão relativamente ao mesmo contrato, cujo processo é o de n.º 0805735-04.2023.8.19.0023, tramitando no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca .
Sendo assim, a hipótese é de aplicação do §3º do art. 55 do CPC, sendo necessário que as ações sejam reunidas para julgamento conjunto.
Nesse sentido, colhe-se decisão do TJRJ em IRDR: "DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69" (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 - 85.2017.8.19.0000).
O artigo 58 do CPC estabelece que a reunião deve ser feita no juízo prevento e o artigo 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição torna prevento o juízo.
Compulsando os autos, constata-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída anteriormente.
Sendo assim, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certificados os autos, cumpra-se imediatamente.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:46
Declarada incompetência
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05/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*96-84 (AUTOR).
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01/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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