TJRJ - 0008876-07.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:45
Juntada de petição
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26/08/2025 10:39
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Com relação a habilitação dos herdeiros e o pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos .
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através dos seguintes documentos, em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita .
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o print do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. -
04/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:32
Conclusão
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04/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:11
Juntada de documento
-
12/05/2025 14:50
Expedição de documento
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10/02/2025 11:29
Conclusão
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10/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 02:14
Juntada de petição
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05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:06
Conclusão
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05/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 13:59
Conclusão
-
13/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:19
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:17
Conclusão
-
22/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:30
Juntada de petição
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07/03/2023 15:12
Juntada de petição
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24/02/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 20:14
Conclusão
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08/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:22
Juntada de petição
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26/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:13
Juntada de petição
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15/09/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:08
Conclusão
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05/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:54
Juntada de petição
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26/08/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:35
Conclusão
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25/08/2022 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:55
Juntada de petição
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09/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 22:50
Juntada de petição
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19/04/2022 05:45
Documento
-
13/04/2022 18:08
Juntada de petição
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12/04/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 17:57
Conclusão
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25/03/2022 17:57
Publicado Decisão em 12/04/2022
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25/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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