TJRJ - 0812311-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Apuração de haveres] 0812311-11.2025.8.19.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO SOARES RÉU: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA PROF.ASSOCIADOS LTDA RESPONSÁVEL: NIELSEN SANTOS PEREIRA D E C I S Ã O A teor do art. 50, I, e, 2 da LODJ, a competência deste Juízo é reservada aos litígios verdadeiramente empresariais, assim compreendidos como os que opõem partes que exercem “(...) profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, nos termos do art. 966 do Código Civil.
Assim, por expressa exclusão do §1º do mesmo dispositivo, “[n]ãose considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Para melhor compreender a conceituação da lei, aprofundo-me na doutrina de primeira grandeza de Arnaldo Rizzardo: “Pelo novo regime, a organização da produção em um determinado setor, que o empreendedor constitui e mantém, envolvendo o capital, a produção, a movimentação e a mão de obra e técnica, passou a constituir empresa.
Por outros termos, há uma atividade econômica, que se opera na criação de riquezas ou bens, na sua circulação e na prestação de serviços.
Miguel Realefoi o grande inovador desse conceito em nosso direito, dando o alcance do conteúdo, concebendo a empresa “no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades, a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresárias, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto queas associações são de natureza civil.
Parece uma distinção de somenos relevância, mas de grandes consequências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos.
Uma exigência básica de trabalho norteia, portanto, toda a matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor”.
Daí se conceituar a empresa como a organização implantada para a produção de bens, ou a circulação de riquezas, ou a prestação de serviços, ou a atuação negocial – sempre dentro da finalidade econômica –, visando a obtenção de lucros ou vantagens.
Miguel Realeacrescenta o elemento habitualidade, que parece inerente na organização e na produção de bens ou na prestação de serviços, pois se não existe habitualidade não se viabiliza a organização.” (Rizzardo, Arnaldo.
Direito de empresa. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pp. 14) Amiúde, o enunciado nº 195 do Conselho da Justiça Federal elucida que “[a] expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
Mais uma vez, em linha com o conselho doutrinário: “As atividades cuja execução demandam conhecimentos científicos, formação técnica, cultura literária e intelectual, dotes artísticos, são aquelas para as quais a pessoa estuda e se gabarita, como as profissões liberais (advocacia, medicina, análises laboratoriais, odontologia, contabilidade etc.).
No entanto, se é formado um grupo de profissionais, estruturado em uma organização para o atendimento ao público, e de abrangência significativa, dirigido a explorar um setor da atividade humana, como os escritórios de advocacia, os centros médicos de atendimento, a caracterização apropriada é de empresa. É o pensamento colhido da obra organizada por ElidiePalma Bifanoe Sérgio Roberto de Oliveira Bento: “As atividades resultantes de profissão intelectual de natureza científica, literária e artística, via de regra, não são organizadas, embora possam ser exercidas sob o conceito de empresa e, assim organizadas, podem transformar aquele que as exerce em empresário”.
A expressão “elemento de empresa”, inserta na parte final do dispositivo, requer interpretação econômica, de sorte a dirigir a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística para uma estrutura econômica, assim interpretando-a Rubia Carneiro Neves: “Pode-se arriscar a afirmar que pelo menos os dois pressupostos a seguir enumerados devem existir para a consubstanciação do elemento de empresa: a autonomia administrativa, que segundo Valeri, ‘a empresa distinguir-se-á, sob esse aspecto, dos departamentos mercantis e dos órgãos dependentes’ (apud Ruy Souza, O Direito das Empresas.
Atualização do direito comercial, Belo Horizonte, Livraria Bernardo Álvares, 1959, p. 301.
Giuseppe Vareri, ManualediDirittoComercial, Firenze, Carlo CyaEditor, 1950); a repetição dos atos empresariais, em série orgânica que, no dizer de Ruy de Souza, é ‘a continuidade da ação orgânica, com a repetição dos atos em série, expulsando do quadro da empresa os atos isolados e dando o caráter de profissionalidade, que irá localizar-se no empresário, autor responsável pelos atos repetidos e seriados, e não na empresa, que é núcleo do direito’”.
A expressão “elemento de empresa” deve-se interpretar no sentido econômico, de modo a aproveitar inclusive a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística como fator econômico de produção, circulação ou prestação de serviços.”. (Idem, pp. 96).
E, em arremate, a conclusão a que noslançamos: “[o]s profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”(enunciado nº 194 das Jornadas de Direito Civil).
Pois bem.
Aqui, pelo objeto contratado entre os sócios, a pessoa jurídica vocaciona-se à locação de serviçosodontológicos.
Trata-se, a toda evidência, de um apanágio jurídico à atividade de profissionais liberais (profissionais da área de saúde), sem sofisticação econômica que repercuta sobre a qualificação da sociedade.
Fala-se em pejotização.
O autor, a propósito, basta-se em asseverar a natureza empresária.
Deixou, no entanto, de indicar objetivamente a complexidade de meios e a finalidade de lucro que dão a nota mercantil à pessoa jurídica.Não apresentou, inclusive, qualquer documentos que corrobore o alegado.
De tudo, então, resulta a competência residual das varas cíveis para o caso: “0063658-61.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 18/11/2021 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL - CLÍNICA BENEFICENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - DECLÍNIO PELO JUIZO CÍVEL SUSCITADO PARA JUÍZO EMPRESARIAL.
Observa-se pelos atos constitutivos da sociedade ré, registrados no RCPJ, que seu objeto social é a prestação de serviços profissionais de médico, dentista e ambulatório, na forma de Clínica Beneficente.
Logo, em sendo o seu objeto o de sociedade não empresária, reunião de integrantes para prestação de serviços médicos e odontológicos, a causa envolvendo o pedido do autor não se insere no âmbito da competência empresarial.
Portanto, a questão se resolve com a classificação da natureza sociedade, tida como sociedade simples e não empresária, pois que apenas poderia ser assim enquadrada se o exercício constituísse elemento de empresa, isto é, estivesse assim organizada, e fosse registrada junto ao órgão competente, a Junta Comercial (artigos 982 e 966 do CC).
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência do juízo de direito da 1ª Vara Cível Regional de Bangu, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário. ................................................................................................. 0003370-84.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 19/11/2020 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO, PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Cuida-se, na origem, de ação de ação declaratória de reconhecimento e extinção de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres e perdas e danos morais e materiais e lucros cessantes, proposta por Thatiana Ferreira Vieira em face de CynaraGanneRieche.
Informou que a Autora e a Ré, profissionais do ramo de Nutrição, em setembro de 2011, resolveram montar ¿sociedade simples¿, para atendimento de seus clientes, alugando sala comercial para tal fim.
Relatou que cada profissional teria sua própria clientela, dias e horários para atendimento, bem como que a receita oriunda dos atendimentos não seria dividida.
Afirmou terem pactuado que teriam apenas uma secretária e que ambas arcariam com as despesas para instalação da sala, compra de mobiliário, cortinas etc.
Aduziu que teriam decidido sublocar o espaço com todos os instrumentos para outros colegas, cobrando-lhes determinado valor, de acordo com o uso e permanência, compartilhando o valor da receita, após o abatimento das despesas comuns.
Alegou que, no ano de 2016, a Ré teria deixado de prestar contas regularmente, contudo, continuava cobrando por despesas ocorridas no mês.
Sustentou que a Demandada lhe teria comunicado que não tinha mais interesse que a Requerente permanecesse atuando na sala que haviam alugado, dando-lhe aviso prévio para desocupação da sala em 30 (trinta) dias.
Informou que a sociedade não teria sido formalizada.
Requereu, por fim, a procedência do pedido, declarando-se o reconhecimento e dissolvendo-se a sociedade de fato, para o fim de sua liquidação e consequente apuração de haveres, condenando-se a Reclamada a ressarcir à Requerente os danos materiais e lucros cessantes a serem apurados, além de compensação por danos morais.
O Código Civil prevê, nos artigos 966 e 982, os conceitos de empresário e sociedade.
Veja-se: ¿Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.¿. ¿Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.¿.
Na espécie, como destacado pelo Juízo Suscitante, ¿[...] a sociedade é formada por nutricionistas, tendo como objeto a prestação de serviços.
Sendo assim, se trata de sociedade simples, que não exerce atividade típica de empresário, não restando comprovada o exercício de atividade com característica mercantil.¿.
Desta forma, permissa venia, não se vislumbra atividade de natureza mercantil a atrair a competência das Varas Empresariais.
Com efeito, a matéria objeto da demanda é eminentemente cível, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 da Lei n.º 6.956/2015 (LODJ), o que afasta a competência do Juízo Empresarial.
Frisa-se que as regras de competência são ditadas não apenas no interesse particular das partes envolvidas, mas também tendo em vista a boa administração da Justiça.
Com isso, possível concluir pela competência do r.
Juízo de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Precedente.” Ante o exposto, DECLINOda competência em favor de uma das varas cíveis da capital a que couber, por livre distribuição.
Remetam-se, com baixa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
06/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:30
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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