TJRJ - 0859731-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859731-83.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Sumula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, uma vez comprovada a remessa da notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, resta comprovada a mora do devedor fiduciante, não se exigindo qualquer outra providência por parte da credora fiduciária.
Desta forma, comprovada a mora no index 136830292 tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°§2°e 3º Decreto-Lei n°911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 2.
Considerando que a regra em nosso ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da CRFB, e artigo 11, do CPC); Considerando que, em uma análise preliminar, não há, na matéria tratada neste processo, situação excepcional a ensejar a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça; DETERMINO seja retirado o sigilo do sistema PJE.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:06
Outras Decisões
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29/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor a fim de complementar a diferença da taxa judiciária no valor de R$ 1.663,74 - conta 2101-4, considerando o valor total do contrato (R$ 72.044,89) - índice 156116912, página 2, já acrescido ao montante devido os 10% de honorários advocatícios. -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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