TJRJ - 0010375-83.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 405/406:Ao autor sobre o depósito espontâneo, dizendo, ainda, se dá quitação. -
08/08/2025 17:29
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:49
Conclusão
-
01/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:13
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:47
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 16:31
Conclusão
-
25/02/2025 20:41
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:10
Conclusão
-
18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:43
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...tabelecido é fundamental para evitar uma série de consequências negativas.
O atraso no pagamento pode acarretar juros e multas, que tornam o valor da dívida cada vez mais elevado.
Se o imóvel possui mais de um proprietário, não pode os outros suportarem, mesmo que a curto prazo, o ônus do não pagamento no prazo estabelecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I) Condenar a ré a arcar com a diferença dos meses pagos a menor, sendo abatido, proporcionalmente, os meses que pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros, a contar da data do efetivo desembolso. (II) Condenar a ré a realizar os devidos pagamento, através de depósito bancário, a título de débitos propter rem, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da efetiva data de vencimento (III) Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.I -
04/11/2024 15:29
Conclusão
-
04/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 18:44
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:56
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Conclusão
-
10/07/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:50
Juntada de petição
-
11/04/2024 18:43
Juntada de petição
-
22/03/2024 10:07
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 17:07
Conclusão
-
17/01/2024 15:41
Juntada de petição
-
15/12/2023 19:29
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:28
Conclusão
-
22/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:29
Juntada de petição
-
07/08/2023 19:24
Juntada de petição
-
05/07/2023 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:55
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:44
Juntada de petição
-
08/04/2023 01:48
Documento
-
16/03/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:00
Conclusão
-
13/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:58
Juntada de documento
-
17/11/2022 18:39
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:15
Documento
-
02/08/2022 14:12
Expedição de documento
-
29/07/2022 11:26
Expedição de documento
-
28/07/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:33
Conclusão
-
21/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:31
Juntada de documento
-
19/05/2022 21:20
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:20
Juntada de documento
-
19/04/2022 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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