TJRJ - 0821303-54.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0821303-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ao Embargado.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821303-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de AÇÃO proposta por EDUARDO SILVA FERREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que a presente demanda se consubstancia na irresignação do Autor – motorista PRO AZUL com 4051 (quatro mil e cinquenta e uma) corridas, dentre essas 4051, praticamente a metade das corridas 2000 (dois mil) são cinco estrelas, muito bem avaliado (4,97 de 5,00), e diversos elogios espontâneos - em face do seu desligamento nos terminais dos aeroportos da plataforma de transportes de aplicativo sem qualquer razoabilidade, em razão de acusação de fraudar e manipular o sistema de GPS, sem comprovação e claramente equivocada sua acusação.
Registre-se ainda que o Autor não teve qualquer oportunidade de se defender da acusação, sendo sumariamente excluído sem contraditório.
Conclui requerendo: a imediata reintegração do Autor a plataforma UBER e indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 66007437.
A parte ré apresentou contestação no id. 69819141, aduzindo, em síntese, que contudo, a pretensão autoral não merece o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa.
Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber o envio de viagens na região do Aeroporto.
Assim, considerando que a Uber reativou a conta do Autor para realizar viagens nas regiões dos aeroportos do Rio de Janeiro após procedimentos de segurança, estando esta desativação respaldada com a liberdade de contratar, deve tal pedido ser julgado improcedente, ressaltando-se que o Poder Judiciário somente pode se imiscuir e alterar os contratos de caráter privado quando constatado eventual ato ilícito, o que não se verifica nos autos.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Somente o réu se manifestou em provas, id. 99660723. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de recebimento de lucros cessantes, formulada por motorista autônomo, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, administradora da plataforma digital UBER.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da conduta da ré ao excluir o autor do quadro de seus motoristas.
Consigne-se, de plano, que a relação jurídica em questão é indubitavelmente de natureza civil, sendo o autor motorista independente que presta serviço de transporte diretamente ao usuário valendo-se da plataforma digital administrada pela ré, mediante pagamento de taxa de utilização do aplicativo.
Esta, assim atua como intermediadora, facilitando a conexão entre os clientes e os motoristas.
Esse tipo de transporte é previsto na Lei 12.587, art. 4º, X., na categoria de transporte remunerado privado individual de passageiros disponibilizado para usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, a corroborar que os motorisstas atuam como empreendedores individuais sem qualquer vinculo de subordinação ou associativo.
Sobre o tema, confira-se, igualmente, decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (meus grifos) (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
Neste diapasão não há como se negar a prerrogativa da ré, no âmbito da autonomia da vontade, de desfazer unilateralmente, o que é igualmente autorizado pela cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da plataforma, pela simples notificação ao motorista, com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento dos Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber.
Insta ressaltar que tal faculdade, no tipo de contrato em comento se figura de todo pertinente e recomendável.
Isso porque não tendo o motorista nenhum vínculo de preposição com a ré, não integrando equipe da mesma ou sendo por essa selecionado, a verificação de segurança realizada pela empresa ré é uma forma de supervisionar a conduta dos motoristas, garantindo a segurança e eficácia do transporte intermediado.
Em que pese, no entanto, tal flexibilidade para o desfazimento do vínculo, não resta dúvida de que o motorista que está sendo excluído tem ao menos o direito de saber o fato que ensejou a drástica medida.
Verifica-se no caso em tela, apesar da parte ré ter justificada a exclusão em razão da suposta fraude e manipulação do motorista ao sistema de GPS, nenhuma prova juntou aos autos nesse sentido.
A parte ré se limitou a apresentar uma contestação genérica, não apresentado qualquer prova que pudesse justificar a exclusão do autor dos seus cadastros.
Destaque que, o autor rebate veementemente as referidas acusações.
O dever de transparência é, de fato, imprescindível nesta modalidade de relação para se evitar o risco de medidas arbitrárias muitas vezes com cunho de perseguição ou revide.
Dessa forma, não provado o motivo invocado pela ré escolhido para pôr fim ao contrato, e, por conseguinte, o ato ilícito praticado pelo autor, não tendo nem sequer recebido a chance de se defender da imputação, e considerando a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, diante da eficácia horizontal do direitos fundamentais, é procedente o pedido para obrigar a ré a restabelecer o acesso do autor à plataforma de serviços, observados os parâmetros existentes antes do descredenciamento.
Quanto aos danos materiais, é evidente que o descredenciamento do autor, que se dedicava à atividade de motorista de aplicativo, importou na perda de renda esperável.
De acordo com os arts. 402 e 403, do CC, as perdas e danos compreendem "o que razoavelmente deixou de lucrar", isto é, os lucros cessantes.
Por força dos mesmos dispositivos, somente os danos diretamente decorrentes do evento danoso podem ser considerados na quantificação dos lucros cessantes.
A apuração do total dos ganhos que o autor razoavelmente deixou de auferir deve levar em conta não apenas a sua média de rendimentos na plataforma antes do descredenciamento, mas também as despesas que teria em razão do uso do veículo, como gasolina e manutenção, por exemplo.
No cálculo dos lucros cessantes, deverão ser considerados a média de valores recebidos pelos autores nos seis meses anteriores ao seu descredenciamento, bem assim a média de despesas estimadas no mesmo período em razão do uso do veículo.
Os lucros cessantes devem corresponder ao período em que a atividade do autor permaneceu paralisada em decorrência do dano sofrido, observando-se, no entanto, o tempo necessário para a sua reestruturação, vale dizer, a busca de outra ocupação capaz de garantir o seu sustento.
A questão mais tormentosa aqui, portanto, diz respeito ao tempo de pagamento dos lucros cessantes, isto é, até quando o autor merece recebê-los.
E o fato é que, no que se refere aos lucros cessantes decorrentes de atos ilícitos, não há critério legal para a fixação do seu marco temporal, cabendo ao juiz efetivar essa fixação com base nas circunstâncias de cada caso.
Assim, é de se supor que o autor não deixaria de tentar conseguir uma realocação profissional ou mesmo um outro trabalho informal, a fim de prover a sua própria subsistência e de sua família dentro de um prazo de três meses. É razoável portanto, fixar em três meses, cerca de noventa dias, o período de recebimento dos lucros cessantes.
Os danos morais se encontram configurados, uma vez que o autor, repentinamente, se viu impedido de trabalhar, deixando de auferir renda para seu sustento e, de forma pior, sem qualquer justificativa verdadeira e sem aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado Considerando tais critérios, em especial a maior gravidade da conduta da ré pelas circunstâncias já apontadas, fixo o valor da compensação por danos moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM SUA MAIOR PARTE para condenar a ré: 1- a restabelecer o acesso do autor à plataforma de serviços, observados os parâmetros existentes antes do descredenciamento, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação específica por meio eletrônico para fazê-lo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); 2- a pagar lucros cessantes pela perda da renda esperável do autor nos 3 (três) meses seguintes ao seu descredenciamento, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, cujo valor deverá ser corrigido a partir de cada mês devido e acrescido de juros a contar da citação.
No cálculo dos lucros cessantes, deverão ser considerados a média de valores recebidos pelos autores nos seis meses anteriores ao seu descredenciamento, bem assim a média de despesas estimadas no mesmo período em razão do uso do veículo; 3- ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios a correrem da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pela variação da UFIR/RJ e os juros de mora à taxa de 1,0% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WAGNER XAVIER DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *64.***.*43-26 (AUTOR).
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03/07/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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