TJRJ - 0816494-92.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816494-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 - Defiro JG 2 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para a retirada do apontamento negativo realizado pela ré.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos id. 196496660, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:50
Outras Decisões
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17/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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