TJRJ - 0839633-10.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:12
Juntada de acórdão
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839633-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CR62 MOTOPECAS LTDA RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Trata-se de ação proposta por CR62 MOTOPECAS LTDA em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a parte Ré, contrato de gestão de pagamentos realizados através de cartão de crédito.
Afirma que realizou vendas legítimas por meio de links de pagamento gerados pela Ré, tendo sua conta bloqueada arbitrariamente sob a alegação de suspeita de fraude.
Alega que o bloqueio tem causado diversos prejuízos e entende pela existência de falha na prestação do serviço pela parte Ré.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados na sua conta, e no mérito, requer seja a parte Ré condenada a restituir os valores bloqueados em sua conta, bem como pagar indenização por danos morais.
Decisão sob o id. 175759284, determinando a citação do réu.
Contestação sob o id. 181131183, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de falha na prestação do serviço; falta de comprovação das alegações autorais; inexistência de dano material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão sob o id. 191713748, que deferiu o requerimento de tutela antecipada.
Réplica apresentada pelo autor sob o id. 198343822.
Intimadas a manifestarem-se em provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, não merece acolhida, eis que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte Autora indicado a referida Ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela parte Ré quanto ao bloqueio de valores relacionados às vendas realizadas pela parte Autora, bem como se dela deriva indenização por danos materiais e morais.
De início, vale desde logo afirmar que a relação entre as partes não é de consumo, pois, ao contratar o serviço prestado pela parte Ré para incrementar a sua atividade econômica de venda de produtos, a parte Autora não pode ser considerada consumidora final de produto ou serviço.
Assim já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: “COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca” (REsp 541.867/BA - Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator p/acórdão Ministro BARROS MONTEIRO.
SEGUNDA SEÇÃO.
Julgamento: 10/11/2004) (Grifo nosso).
Ultrapassado este ponto, adentra-se no mérito.
As partes firmaram contrato para utilização do sistema digital de intermediação de vendas fornecido pela parte Ré, tendo a parte Autora afirmado que, mesmo após conferir junto à Demandada a idoneidade da transação, os demais valores correspondentes às vendas não foram repassados sob a alegação de que uma compra havia sido contestada, o chamado chargeback.
Com efeito, verifico que conforme documentos acostados ao processo, a parte Autora diligenciou corretamente para certificar que não havia fraude na compra, o que não foi refutado pela parte Ré.
Nessa linha de raciocínio, vê-se que o risco da atividade é da empresa facilitadora de vendas, que somente se desonera do pagamento se demonstrar que o estabelecimento efetuou as operações sem observância das regras do contrato.
Isso porque, como facilitadora de operações de venda, se responsabiliza pelo pagamento das aquisições de negociações por ela autorizadas, ainda que efetuadas de forma fraudulenta, visto que constitui risco da atividade que desenvolve.
Sobre o risco do empreendimento, é explicado com extraordinária clareza por Sérgio Cavalieri Filho: “Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente a dever de obediência às normas técnicas e de segurança ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas”.
Há de se pontuar que, uma vez aprovada a transação, o vendedor deduz que foram analisados todos os pontos referentes à segurança, seja pela administradora do cartão, seja pela intermediadora.
De fato, espera-se que empresas do porte da Ré, confira segurança às transações realizadas, evitando atuação de terceiros de má-fé, que tenha o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas com seus clientes e/ou parceiros comerciais, em face do risco que é inerente à sua atividade.
Ademais, eventual ocorrência de fraude configura fortuito interno, visto que constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e da prestação de serviços, não rompendo o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ressalte-se que a parte Autora comprovou que todas as transações foram devidamente autorizadas pela administradora, bem como apresentou as notas fiscais das compras, e que é dever das administradoras de cartão e das intermediadoras verificar se as transações realizadas destoam do perfil de consumo de seus clientes.
Como já dito, a atuação de terceiro fraudador não isenta a parte Ré do dever de reparação, vez que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento e não exclui a responsabilidade.
Por outro lado, a parte Ré deixou de produzir prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte autora na forma do artigo 373, II, do CPC.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviços.
Com relação ao pedido de danos morais, este não restou configurado.
Não houve a demonstração de ofensa a honra objetiva.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PROCESSO, bem como para condenar a parte Ré a restituirà parte Autora os valores bloqueados indevidamente na sua conta, acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de 50 % das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pretendido em danos morais, na forma da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO a parte Ré ao pagamento de 50 % das custas/taxas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIANA ALCANTARA DA PONTE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2025 09:13.
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839633-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CR62 MOTOPECAS LTDA RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Passo a decidir sobre o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em síntese, sustenta a parte autora que a ré, que entre os dias 22 e 28 de maio do corrente ano realizou a venda para dois clientes externos, e que após receber o pedido, adotou todo o procedimento habitual da loja, emitindo todas a notas fiscais, separando, embalando e enviando para aos destinatários.
Após o pagamento confirmado pela ré, uma vez, que os links de pagamento são gerados através da administradora demandada, que é responsável pelos pagamentos via catão da parte autora, em quantia que totalizou o valor de R$ 31.113,00.
Contudo, mais de um mês após as referidas vendas, recebeu um contato da parte ré informando que suas contas já se encontravam bloqueadas por suspeita de fraude e sem que o autor pudesse ter qualquer direito de resposta, simplesmente a sua conta foi bloqueada de um dia para o outro.
Aduz que não apenas os valores das referidas vendas foram bloqueados, mas valores de vendas anteriores e posteriores também restaram bloqueados pela demandada.
A parte ré apresentou contestação, confirmando que a conta da parte autora foi bloqueada por suspeita de fraude.
A ré foi devidamente intimada para esclarecer quais os valores e transações suspeitos de fraude ensejaram o bloqueio da conta da parte autora, devendo, ainda, informar se além destes valores supostamente decorrentes de fraudes, há outros valores bloqueados, e juntar aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Contudo, não atendeu ao comando judicial. É o relatório do que é relevante.
Decido.
O pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, nos termos que seguem: Evidenciada está a probabilidade do direito alegado pela demandante, salientando-se que comprovou que a ré, administradora de pagamentos de vendas recebidos pela parte autora, após ter autorizado os links de pagamentos, bloqueou sua conta, com valores das supostas vendas fraudulentas e demais vendas não suspeitas.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o bloqueio dos valores pode paralisar ou dificultar o exercício da atividade empresária exercida pela parte autora, gerando-lhe graves prejuízos.
Demais, destaca-se que o bloqueio de todos os valores (não apenas das duas compras suspeitas) existentes na conta administrada pela ré evidencia-se abusivo, ainda mais quando ocorre mais de um mês após as compras e da entrega dos produtos pela parte autora.
O estorno de valores aos titulares do cartão, em razão de reconhecimento pela administradora do cartão, por si só não significa que o vendedor, no caso a parte autora, tenha deixado de cumprir as orientações de segurança ou tenha faltado com a diligência necessária nessas vendas.
Neste sentido: 0004604-04.2022.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 07/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LINK (VIA E-COMMERCE) PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO MAGNÉTICO.
EMPRESA RÉ QUE, EM VIRTUDE DE CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS (CHARGEBACK), PROCEDEU AO ESTORNO DO VALOR A SER CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REPARO.
DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DAS VENDAS E ATENDEU AO PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA CONFORME O CONTRATO CELEBRADO COM A RÉ.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. | | 0810595-48.2023.8.19.0023- APELAÇÃO | | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. "CHARGEBACK".
COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET QUE FORAM CONTESTADAS PELOS TITULARES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização em que a empresa autora alega negativa de repasse de recebíveis relativa às compras efetuadas pela internet e descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Sentença de improcedência. 3.
A relação entre as partes é de consumo, sobretudo diante da Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada, de modo que deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Vendas efetuadas pela autora por meio da internet, cujos recebíveis lhe foram negados pela requerida. 5.
Procedimento denominado "chargeback", que consiste no estorno da venda ocorrida por meio de cartão de crédito, em virtude de algum problema relativo ao pagamento - geralmente fraude -, e a partir daí a credenciadora promove o cancelamento unilateral da operação realizada entre o estabelecimento comercial e o consumidor. 6.
Embora haja previsão contratual, tem-se como abusiva a cláusula que transfere os riscos do "chargeback" ao estabelecimento comercial que adotou as cautelas cabíveis quando da realização das vendas contestadas. 7.
No presente caso, não restou comprovado que a empresa autora tenha deixado de cumprir as orientações de segurança ou tenha faltado com a diligência necessária nessas vendas. 8.
Réu que enviou comunicação à empresa autora acerca das transações que sofreram chargeback, contudo os e-mail¿s são datados de oito e trinta dias após as vendas, o que dificultou eventual desfazimento do negócio ou cancelamento de envio das mercadorias. 9.
O uso fraudulento do cartão constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial do réu, sobretudo nas operações "on line" em que o vendedor se utiliza dos meios e equipamentos fornecidos pela primeira ré.
Verbete sumular nº 94 deste Tribunal. 10 Configurada responsabilidade do réu, que integra a cadeia de consumo. 11.
Devolução simples. 12.
Dano moral caracterizado.
Possibilidade para pessoa jurídica.
Verba fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com as circunstâncias do caso e patamares deste Tribunal. 13.
Reforma da R.
Sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 14.
Provimento do recurso. | | Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a demandada realize, no prazo de 48 horas, o desbloqueio da conta de uso contínuo e diário da parte autora, indicada na petição inicial, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para cumprimento. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:04
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839633-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CR62 MOTOPECAS LTDA RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A A fim de não obstar a prestação jurisdicional pretendida, defiro o pagamento parcelado das custas e taxa judiciária em 03 (três) vezes, na forma do Enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo a primeira ser recolhida no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação, e as demais sempre no dia 10 dos dois meses seguintes ao pagamento da primeira parcela.
Não efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para o cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:06
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839633-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CR62 MOTOPECAS LTDA RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
De acordo com os documentos apresentados, verifica-se tratar de pessoa jurídica com movimentação financeira que não ostenta situação de insuficiência de recursos, podendo arcar com as custas, despesas processuais e eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
INT.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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