TJRJ - 0802673-55.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802673-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO JOSE GALDINO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ALESSANDRO JOSÉ GALDINO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS.
Narra a parte autora que realizou uma consulta de restrição financeira, na qual verificou a existência de suposto contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a ré nº 36044275, no valor de R$ 14.643,15 (catorze mil, seiscentos e quarenta e três reais e quinze centavos), com data de 28.06.2021, o qual desconhecer.
Alega que nunca possuiu relação jurídica perante a ré, desconhecendo, inclusive, sobre o que se refere o contrato, bem como nunca foi notificado de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros a ré.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 36044275, no prazo de 48 horas.
Ao final, requer que a tutela de urgência seja confirmada; que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº 36044275 vinculado ao CPF da parte autora; que seja cancelada toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 36044275; que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº 36044275; e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada.
Contestação, id. 103660792.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o Instrumento de Financiamento objeto dos autos e da negativação supostamente indevida fora firmado exclusivamente com BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A., sendo que apenas a dívida fora objeto de cessão à Requerida; arguiu inépcia da inicial, requerendo que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito, a fim de trazer aos autos esclarecimentos quanto a existência de outros apontamentos existentes em nome da parte Autora.
No mérito, alega a parte ré que o contrato se refere ao financiamento da motocicleta YBR FACTOR 150 ED - ano 2021 e modelo 2022, chassi nº 9C6RG3160N0009688, avaliada em R$ 12.600,00, sendo o contrato formalizado junto ao Banco Yamaha para pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 473,24, com o primeiro vencimento em 28/06/2021 e o último em 28/05/2025.
Informa que até setembro de SETEMBRO/2022, a parte autora adimpliu junto ao credor original – Banco Yamaha, apenas 01 parcela, apresentando o inadimplemento de 22 parcelas no montante de R$ 7.098,60, razão pela qual, o contrato foi encaminhado para a assessoria de cobrança, com a inclusão dos dados do consumidor junto ao SERASA / SPC, no entanto, sem êxito na cobrança amigável.
Esclarece que, nesse cenário, o Banco Yamaha, em 26/09/2022, celebrou acordo/cessão do crédito com a ré, sendo que, a partir desta ocasião, assumiu a gestão do contrato de financiamento em questão.
Defende que, na ocasião da formalização do contrato/liberação do crédito, o Banco tomou precaução para validação dos documentos apresentados em nome da parte Autora, não identificando qualquer indício de fraude ou irregularidade, razão pela qual o negócio jurídico seguiu regularmente com a liberação do crédito, constituição de garantia e pagamento das prestações.
Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Indeferida gratuidade de justiça, id. 116234822.
Pedido de reconsideração da decisão retro, id. 127098521.
Reconsiderada a decisão para deferir a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela requerida, id. 138915101.
A parte autora se manifestou informando não ter novas provas a produzir, id. 144346648.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 170915985.
Decisão de saneamento do feito, id. 190580413.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de financiamento de veículo automotor pelo autor, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Em alegações finais a parte ré se manifestou no id. 192220281.
A certidão de id. 209056349 informa que, decorrido o prazo, houve manifestação apenas da parte ré (id 192220281). É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de desconhecer a dívida em seu nome, esta não merece prosperar, tendo em vista o contrato de financiamento junto ao Banco Yamaha, o qual foi cedido à ré, assinado pelo autor para aquisição de uma motocicleta, cuja nota fiscal foi emitida em seu nome, conforme documentação juntada pela parte ré no id. 103660793, não impugnada pelo autor, diante de sua manifestação em id. 144346648 e o certificado em id. 167602279, em que pese a determinação de id. 138915101 para se manifestar especificamente sobre o referido contrato.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. É o que dispõe o art. 286 do Código Civil: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Referida cessão, ainda que não notificado o devedor, não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme ressalva expressamente o art. 293 do CC: “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Conclui-se, pois, que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir o crédito objeto da cessão, bem como proceder às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, consistindo tal agir em patente exercício regular do direito do réu.
Incumbia à parte autora comprovar o adimplemento dos débitos indicados, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo regular o débito e inexistindo prova de seu adimplemento, a inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes traduz regular exercício do direito de cobrança pela ré.
Convém esclarecer que a notificação prévia prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade do Serviço de Proteção ao Crédito, consoante Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, conclui-se que a autora, ao contrário do que tenta fazer crer, efetivamente possui relação jurídica com o réu e, por conseguinte, é responsável pelo pagamento do débito.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando negativou o nome da autora junto ao SERASA e ao SCPC, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO JOSE GALDINO - CPF: *36.***.*48-03 (AUTOR).
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20/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO JOSE GALDINO - CPF: *36.***.*48-03 (AUTOR).
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03/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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