TJRJ - 0800141-66.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 17:27
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800141-66.2023.8.19.0004 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0800141-66.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00715190 APELANTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-107420 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BOC BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800141-66.2023.8.19.0004 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0800141-66.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00715190 APELANTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-107420 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BOC BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: CECILIA RODRIGUES DA SILVA Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A e OUTROS Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... ...
DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
APELAÇÃO QUE SE DIRIGE AO MÉRITO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Da leitura da peça recursal é possível observar que, apesar do pedido de reforma da sentença, as razões expostas não impugnam qualquer dos fundamentos da sentença recorrida, encontrando-se, na verdade, dissociadas de seu conteúdo, não induzindo à reforma pretendida. 2.
A apelação traz fundamentação dirigida ao mérito da demanda, qual seja, a possibilidade de limitação dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras demandadas, em nada discorrendo quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa. 3.
Resta evidente a inobservância ao princípio da dialeticidade, pois não basta ao apelante, tão somente, minutar sua insatisfação com o 'decisum' recorrido.
O art. 1.010, II e III do CPC, exige, também, a exposição dos motivos dessa insatisfação (de fato e direito), para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com os ensejos expostos no recurso.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Art. 932, III do CPC.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença (ind. 132021708) que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Constou da sentença que: "Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré.
A fls. 75, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sendo o AR devolvido com a informação "mudou-se" (fls. 78).
Os réus requereram a extinção do feito em razão do abandono às fls. 82, 83 e 84.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve ficar esclarecido que, conforme disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC e Súmula 166 deste E.
Tribunal de Justiça, deve ser considerada válida a intimação postal encaminhada ao endereço declinado na inicial.
Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de promover o andamento do feito no prazo que lhe foi assinado, pelo que deve o processo ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.".
Recurso de apelação da parte autora (ind. 176206421) em que discute apenas a questão de mérito da demanda, qual seja, a possibilidade de limitação dos empréstimos consignados realizados.
Certidão de tempestividade e isenção de preparo no ind. 190242595.
Contrarrazões no ind. 195065768, 196339321 e 196363560. É o breve relatório.
A apelação não merece ser conhecida.
Da leitura da peça recursal é possível observar que, apesar do pedido de reforma da sentença, as razões expostas não impugnam qualquer dos fundamentos da sentença recorrida, encontrando-se, na verdade, dissociadas de seu conteúdo, não induzindo à reforma pretendida.
A apelação traz fundamentação dirigida ao mérito da demanda, qual seja, a possibilidade de limitação dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras demandadas, em nada discorrendo quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa.
Resta evidente a inobservância ao princípio da dialeticidade, pois não basta ao apelante, tão somente, minutar sua insatisfação com o decisum recorrido, o que, no caso, sequer ocorreu.
O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige, também, a exposição dos motivos dessa insatisfação (de fato e direito), para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com os ensejos expostos no recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a finalidade do recurso é a de convencer a instância ad quem de que a decisão guerreada merece reforma.
Confira-se, neste sentido, o teor do verbete sumular nº 284 e jurisprudência daquela Corte: Sumula nº 284: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1650576/SP - Ministro: MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - Data do julgamento: 28/09/2020 - Data da publicação/fonte: DJe 01/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DÚVIDA QUANTO AO ÍNDICE UTILIZADO NO CÁLCULO DOS JUROS - RECURSO GENÉRICO E QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA DE FORMA ESPECIFICADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, situação dos autos.
Ademais, ainda que assim não fosse, ao computar os juros, o credor fez uso da ferramenta disponibilizada pelo Banco Central e utilizou adequadamente os índices da caderneta de poupança, tal como decidido pelo juízo de origem, a evidenciar a adequação de seus cálculos.
Recurso não conhecido. (0065910-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 18/11/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) 0042171-29.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des (a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 04/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO EXPRESSO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO, CONSBUSTANCIADO PELA REGULARIDADE FORMAL. 1- De acordo com o princípio da dialeticidade, é necessário que o recurso não apenas reproduza a inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também apresente os motivos de fato e de direito pelos quais se faz necessário o rejulgamento da questão nele agitada. 2- Nesse passo, as razões de apelação, dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo, requisito essencial para a sua admissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À conta de tais fundamentos, não conheço da apelação, com base no disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença guerreada.
Honorários adicionais arbitrados em 2% (dois por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Apelação Cível nº. 0800141-66.2023.8.19.0004 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 [email protected] - PROT. 12263 -
14/08/2025 17:56
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 11:05
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Distribuição
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13/08/2025 12:42
Remessa
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13/08/2025 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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