TJRJ - 0916673-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0916673-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE TEIXEIRA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora contesta genericamente as cláusulas financeiras do instrumento, reputando-as abusivas. 2.
Sabe-se, contudo, que a jurisprudência pacificada a respeito do tema no âmbito do E.
STJ encontra-se consolidada no enunciado n. 539 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como nos temas ns. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), esses últimos fixados em julgamento de recurso repetitivo por aquele Tribunal. 3.
Quanto à taxa de juros aplicada no contrato, restam consolidados, também no âmbito do E.
STJ, os entendimentos fixados nos temas repetitivos ns. 24, 25, 26, 233 e 234, a saber: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” 4.
Ainda sobre o ponto, é importante registrar que desde 2008 o E.
STF já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, no sentido de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, assim indicando que não havia limitação normativa à incidência dos juros estabelecidos em contrato em nosso ordenamento jurídico.
Na esteira deste entendimento, o E.
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, adotou orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 5.
A respeito da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, forjou-se, ainda, o tema n. 27 da jurisprudência do E.
STJ, estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 6.
Ocorre, à conta do exposto, que a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto para o fim justificar a revisão judicial do contrato deve ser real e estar, ao menos, indiciada na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas desprovidas de mínimo indício de pertinência. É certo que antes do ajuizamento de uma demanda judicial deve a parte cercar-se de todos os elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Exige-se, no mínimo, que o conhecimento da ilegalidade que se pretende imputar a terceiro seja firme e lastreada em elementos mínimos reunidos previamente pela parte e seu advogado, evitando-se, assim, que o acesso abusivo ao Poder Judiciário projete efeitos deletérios sobre a celeridade, eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Do contrário, o que se tem é uma tentativa de ajuizamento de demanda predatória e fabricada, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que, a toda evidência, não será permitido por este Juízo.
Sobre o ponto foi publicada a Recomendação n. 127/22 pelo E.
CNJ que recomenda a todos os Tribunais “a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. 7.
Como dito, a impugnação inicial é genérica, não havendo lastro mínimo em elemento capaz de sugerir a afirmada abusividade das cláusulas financeiras ajustadas, o que, à toda evidencia, fulmina qualquer possibilidade razoável de defesa pela parte ré e, assim, implica em evidente nulidade.
Os cálculos apresentados escoram-se em entendimento há muito superado pela jurisprudência pátria. 8.
Assim, DEFIROà parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, devendo especificar os fatos que lastreiam sua pretensão, na forma dos artigos 319 c/c 320 c/c 330, §2º do CPC, valendo-se da ferramenta digital disponibilizada pelo BACEN em seu sítio oficial (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico) para indicar a incompatibilidade da taxa de juros remuneratórios contratada com a média histórica praticada pelas demais instituições financeiras no período e para o produto bancário contratado. À guisa de esclarecimento, se impõe destacar que essa fonte oficial e pública (a ferramenta digital do BACEN para identificação da taxa média de mercado para a determinada operação de credito) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no E.
STJ a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, aferir a abusividade dos encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos temas ns. 233 e 234 do E.
STJ.
Afinal, na medida em que os juros remuneratórios do capital emprestado aos consumidores não se encontram vinculados a taxa limite prefixada de qualquer natureza, eventual abusividade do contratado deve ser aferida caso a caso, valendo, para tanto, as práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária, tal como consolidadas pelo BACEN.
No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos o contrato cuja revisão é pretendida, ajustando o valor atribuído à causa ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, na forma do artigo 292 do CPC.
A presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG. 9.
Considerando a certidão no ID 214209327, DEFIROà parte autora o prazo de 15 dias para informar seu endereço eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 345/20 que trata do “Juízo 100% Digital”. 10.
Por fim, considerando o documento acostado no ID 214119692, DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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