TJRJ - 0808488-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808488-15.2024.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRO JOSE GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A SENTENÇA AUTOR: ALESSANDRO JOSE GLORIA DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO HONDA S A, objetivando a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário ao patamar médio do mercado, qual seja 1,00 % ao mês e 12,00 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 414,42 .
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que celebrou, em 06/07/2023, contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, HONDA / CG 160, ano 2023, placa SRL0F62, chassi 9C2KC2200PR400252, sendo concedido o crédito de R$ 17.367,79 (dezessete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).
As partes pactuaram que o pagamento será realizado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor R$ 657,81 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), totalizando o valor da operação em R$ 39.615,93 (trinta e nove mil, seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos).
Porém, o autor alega que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva.
O réu apresentou contestação a partir do index 141072734 e seguintes, alegando, preliminarmente, a indevida concessão a gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, improcedência liminar do pedido.
O réu alegou que as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstas no contrato firmado com o autor, bem como o autor não foi obrigado a contratar e optou por livre vontade.
O réu aduziu que os juros pactuados se afiguram lícitos, amplamente respaldados em preceitos legais (SÚMULA Nº 596 DO STF E 382 DO STJ), não podendo ser reduzidos, pois a fixação de taxas de juros não está adstrita às regras do Dec. nº 22.636/33, mas sim aos normativos do CMN/ BACEN e, que este mesmo órgão baixou a Resolução nº 1.064, de 05 de dezembro de 1985, que preceitua que a taxa de juros poderá ser livremente pactuada. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual e consignação em pagamento, sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos, consta contrato com previsão expressa dos valores e das rubricas contratadas.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual indica claramente os percentuais das taxas de juros mensal e anual, observa-se a taxa nominal de juros de 2,90% a.m. e 41,03% a.a.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas era de era de 1,95 % ao mês e 26,06% ao ano.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Como anotado pela Corte Superior de Justiça, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, devendo ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo.
Assim, os eventuais ajustes devem ser feitos na taxa de juros e não no CET.
Da mesma forma, a averiguação da abusividade deve se dar na análise da taxa de juros e não do CET.
Ao se analisar o contrato objeto dos autos, verifica-se que a taxa contratual somente supera em uma vez e meia a taxa média de mercado em relação ao valor dos juros ao ano.
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior.
Consigno que, conforme o entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a abusividade de encargos acessórios não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor.
De acordo com o relator do referido tema, somente a abusividade de encargos essenciais do contrato de mútuo bancário, tais como os juros remuneratórios e a capitalização, poderia conduzir à descaracterização da mora.
No presente caso, são justamente os juros que está em discussão, afastando, assim, a caracterização da mora.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: condenar o réu a adequar o valor da parcela contratada, para que os juros remuneratórios anuais se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) afastar a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente, até a efetivação do item a; (c) restituir os valores efetivamente pagos e cobrados a maior, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, podendo ser abatidos do possível saldo devedor residual do autor, a critério do réu; (d) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808488-15.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRO JOSE GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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