TJRJ - 0809648-59.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809648-59.2025.8.19.0011 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA SILVEIRA RANGEL, LEANDRO RANGEL PAES RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA DE SOUZA SILVEIRA RANGEL E LEANDRO RANGEL PAES em face de W-20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual alega a parte autora, em síntese, que durante viagem de férias foram abordados por funcionários da ré, munidos de material de propagando, que os convenceram a adquirir fração ideal de multipropriedade.
Afirmam que após efetuar o pagamento do valor de entrada, foram levados a stand de vendas onde celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de fração ideal de uma unidade no empreendimento imobiliário ONDAS PRAIA RESORT, situado à Av.
Beira Mar, Porto Seguro/BA.
Relata que no dia seguinte à contratação enviaram carta de arrependimento a representante legal do réu, o qual confirmou o recebimento.
Assevera que mesmo após o pedido de rescisão, a demandada enviou boleto de cobrança, com vencimento em 10/07/2025.
Assevera que a requerida informou a inviabilidade de restituição da quantia paga, oferecendo em troca do distrato pontos para troca em pacotes de viagem e estadia, o que não foi aceito.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de todas as cobranças relacionadas ao contrato cuja rescisão se pretende e que seja determinado que o réu se abstenha de inserir os dados dos autores nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito decorrente do aludido contrato.
A inicial veio instruída com os documentos de index 209027063 a 209027833. É o breve relatório.
Decido.
A cláusula 6 do contrato firmado entre as partes em 11/06/2025 (index 209027812) prevê o exercício de direito de arrependimento no prazo improrrogável de sete dias contados da data da venda.
Consta, em index 209027821, confirmação de recebimento pela empresa ré de e-mail com solicitação de rescisão do contrato em razão do arrependimento.
Verifica-se, ainda, troca de mensagens entre a autora e aparente representante da parte ré em que fica clara a intenção de distrato.
Dessa forma, a emissão de boletos em nome dos autores configura, em análise sumária, conduta abusiva, uma vez que restou manifesta a intenção dos requerentes de distrato dentro do prazo do contrato firmado.
Assim, em análise sumária, verifica-se a probabilidade do direito dos demandantes bem como o perigo de dano, haja vista que o não pagamento dos boletos enviados após arrependimento expresso pode ensejar a negativação do crédito do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a) a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças decorrentes do contrato celebrado entre as partes; b) que a ré se abstenha de inserir os dados dos autores nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento de qualquer débito proveniente do contrato informado na inicial, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça Cabo Frio, 17 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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