TJRJ - 0809570-65.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809570-65.2025.8.19.0011 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN SEA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO COUTINHO, IVANA RODRIGUES DE CASTRO ________________________________________________________ DESPACHO A natureza de título executivo prevista no art. 784, X, do CPC, não exclui a norma geral prevista no artigo 887 do Código Civil, que estabelece ser o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, o qual somente produzirá efeitos quando preencher os requisitos legais.
O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, em relação ao crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, é consubstanciado pela ata da assembleia geral que especifica o valor da cota condominial e, ainda, os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária.
Tais previsões não indispensáveis para que haja título líquido, certo e exigível apto a execução.
No caso em tela, o exequente apresenta planilha de débitos do período compreendido entre novembro de 2024 a junho de 2025.
Todavia, a ata de assembleia geral juntada em index 208697726 tem data de 26/04/2025.
Além de não alcançar as prestações mensais executadas, não há informação expressa quanto ao valor da cota condominial, constando, apenas, o registro de aprovação de reajuste de 18% a partir de 05/2025.
Dessa forma, não está constituído o título executivo.
Ante o exposto, venham as respectivas atas ou emende-se a inicial, a fim de que seja adequada para ação de cobrança de cota condominial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento por inadequação da via eleita.
Cabo Frio, 17 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
17/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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