TJRJ - 0000095-97.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:30
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1 - Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, sendo que no id. 41 a exequente confere quitação ao executado RALPH LASSANCE SOARES JÚNIOR, antes mesmo que o referido devedor tenha ingressado nestes autos.
Desse modo, uma vez que em relação a ele foi conferida a quitação, havendo perda superveniente de objeto, exclua-se do polo passivo RALPH LASSANCE SOARES JÚNIOR, prosseguindo-se quanto aos demais.
Ao cartório para as devidas comunicações e anotações. 2 - Intimem-se os demais executados, na forma já determinada. -
15/08/2025 16:49
Conclusão
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15/08/2025 16:49
Deferido o pedido de
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13/08/2025 17:07
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Encontram-se os autos em fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se o início da execução no sistema de informática.
Certifique-se eventual diferença de taxa judiciária, intimando-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 5 dias.
Nada havendo a recolher, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015). 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º do CPC/2015). 5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015).
Observe o Cartório que a intimação da parte devedora deverá obedecer às disposições contidas no artigo 513, § 2º e § 4º do CPC/2015. -
29/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:10
Conclusão
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29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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