TJRJ - 0924384-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0924384-23.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS VILA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ante o alegado na petição inicial, defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça.
Apense aos autos principais nº 0823334-40.2024.8.19.0210.
Tendo a parte exequente informado o montante do débito, intime-se a parte requerida para pagamento do valor descrito na planilha de cálculo de inds. 216908862 e 216908864.
A quitação da quantia exigida deverá se dar no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A falta de pagamento importará no acréscimo de multa, no percentual de 10% do débito, bem como de honorários de advogado, no mesmo percentual, observado o disposto no art. 523, (sec) 1º do Código de Processo Civil.
O pagamento parcial importará na incidência da multa e dos honorários sobre a parte não quitada (art. 523, (sec) 2º do CPC).
Cientifique-se o executado da incidência das normas contidas no art. 520 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (sec) 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . (sec) 2º A multa e os honorários a que se refere o (sec) 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. (sec) 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. (sec) 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. (sec) 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." Intimem-se, sendo a parte executada para cumprimento desta decisão, observando o disposto no mencionado art. 520, (sec) 1º, em conjunto com o art. 525, ambos do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:36
Juntada de Informações
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13/08/2025 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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