TJRJ - 0807882-15.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de WANDERLEI DOS SANTOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807882-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de cobrança de salário e verbas rescisórias c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por WANDERLEI DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
A parte autora alega que ocupava cargo público junto ao Município réu até dezembro de 2024, quando foi exonerado.
Sustenta que laborou regularmente até 1º de dezembro de 2024, mas não recebeu o salário referente ao mês de novembro do mesmo ano, tampouco as verbas rescisórias, cujo valor total seria de R$ 6.325,85, conforme reconhecimento administrativo da própria municipalidade.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para que o réu efetue o pagamento imediato da referida quantia, ou comprove em juízo o adimplemento no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento.
Com efeito, trata-se de pedido com conteúdo satisfativo e de natureza eminentemente pecuniária, voltado à antecipação de provimento final de pagamento em desfavor da Fazenda Pública.
Nessas hipóteses, a concessão de tutela antecipada encontra óbice legal, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, que veda a concessão de medida liminar contra o Poder Público quando seu objeto importar em reclassificação, equiparação ou pagamento de valores vencidos, ou vincendos a título de vencimentos, vantagens ou benefícios de servidores públicos.
Assim, considerando que o pedido tem conteúdo nitidamente satisfativo e irreversível, além de estar abrangido por vedação legal expressa, impõe-se o indeferimento da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal.
Cite-se e I.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEI DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*00-95 (AUTOR).
-
06/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921246-48.2025.8.19.0001
Luis Omar Pereira Serra
Carrefour Banco
Advogado: Eduardo Bazzan Cesarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:09
Processo nº 0802645-86.2023.8.19.0055
Taylor Valenca Teles
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 15:01
Processo nº 0802085-47.2023.8.19.0055
Juscelino Alves Puchol
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Igor de Souza de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 15:08
Processo nº 0800958-05.2023.8.19.0078
Pedro Gomes da Costa Neto
Condominio Le Corsaire Village Buzios
Advogado: Regina Celia Daher de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 12:55
Processo nº 0803811-56.2023.8.19.0055
Alexandre Coelho Abreu Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 10:25