TJRJ - 0822432-89.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 14:38 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:26 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:20 Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de CRISTIANO BARRETO GUTIERREZ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de ROBERTA ISABELITA SILVA ORTIZ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            11/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822432-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO BARRETO GUTIERREZ, ROBERTA ISABELITA SILVA ORTIZ RÉU: SKY AIRLINE S.A.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Retiro o feito de pauta.
 
 Os reclamantes conforme petição inicial afirmam que residem no mesmo endereço, consta no comprovante de residência ID: 214715091, bairro GUAXINDIBA da competência da Região Administrativa do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
 
 Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
 
 Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 P.I.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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                                            06/08/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:56 Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            06/08/2025 14:56 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            06/08/2025 09:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/08/2025 09:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 09:32 Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            06/08/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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