TJRJ - 0195540-80.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:18
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ FERNANDO SODRÉ DA ROCHA LIMA (index 291), nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARAGE COPACABANA, sustentando, em resumo, a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual o exequente pretende que recaia a constrição, eis que se trata de local de residência do executado e de sua família; que a execução é originária de cobranças de cotas condominiais de vagas de garagem, não havendo qualquer vinculação com o imóvel indicado à penhora, pelo que, o caso não se submete às hipóteses do artigo 3º, da Lei 8.009/1990; que tem moradia permanente no imóvel tratando-se de bem de família.
Enfim, requer o acolhimento da presente exceção para que seja indeferida a penhora sobre o bem indicado.
A exceção veio acompanhada de documentos (indexadores 295 a 323).
O exequente manifestou-se no index 336 destacando preliminar de coisa julgada e ausência de preparo da exceção.
No mérito, sustenta, em resumo, que é defeso ao executado invocar a impenhorabilidade do bem de família quando for demandado por dívida originária de encargos condominiais referentes ao próprio imóvel familiar.
Decido.
Não há que se falar em coisa julgada, eis que os fundamentos da exceção de pré-executividade manejada pelo devedor anteriormente (index 220) são diversos e não se relacionam com o objeto da presente exceção.
Também não há que se falar em ausência de preparo, eis que a taxa judiciária foi recolhida pelo excipiente (certidão - index 359).
No mérito, o executado invoca a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora pelo exequente sob o argumento de que se trata de bem de família, local onde reside de maneira permanente, sendo ele impenhorável por força do que dispõe a Lei 8.009/1990.
Com efeito o débito exequendo é oriundo de inadimplemento de cotas condominiais do Box 404, do Edifício Garage Copacabana, situado na Rua Figueiredo Magalhães 701, conforme descrito na certidão do RGI (index 014).
Conforme cediço, a proteção legal do bem de família é regida pela Lei 8.009/1990, que dispõe nos artigos 1º e 5º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei .
Artigo 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Noutro giro, de acordo com o que dispõe o artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, é admitida a penhora de imóvel por taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel.
Entretanto, não é essa a hipótese discutida nos autos, uma vez que a dívida exequenda se refere a inadimplemento de cotas condominiais do Box 404, da Rua Figueiredo Magalhães, 701, Copacabana.
Enquanto o executado reside em imóvel diverso, sobre o qual pretende o exequente que recaia o gravame.
Ressalte-se que a prova de que o bem é o único imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família incumbe ao executado.
No caso destes autos, a prova documental carreada, especialmente as certidões extraídas dos cartórios do 5º e 6º Ofícios do RGI (indexadores 295 e 296), declaração de domicílio (index 297), comprovantes de residência (indexadores 298 a 300), faturas de consumo de gás, telefonia e demais boletos acostados nos indexadores 303 a 323, atestam a inexistência de outros imóveis registrados em nome executado e demonstram que o bem é efetivamente utilizado por ele e sua família como moradia permanente.
Aliás, foi nesse endereço que o devedor foi citado (index 179).
Diante de todos os elementos, favoráveis ao alegado pela devedor, firmada portanto a presunção de impenhorabilidade, incumbia ao exequente comprovar a existência de alguma das exceções previstas no artigo 3º, da Lei 8009/1990 ou demonstrar que o imóvel não serve de moradia permanente do executado e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Decisão que determina a penhora de imóvel.
Alegação dos executados de que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família.
Documentos comprovando que o imóvel é o local de moradia da entidade familiar.
Apartamento que não deu origem à dívida cobrada.
Cotas condominiais oriundas de boxes (vagas de garagem) em condomínio diverso.
Hipótese que não se amolda à exceção legal.
Impenhorabilidade que só poderia ser afastada se o imóvel fosse gerador das despesas condominiais cobradas.
Obrigação de natureza propter rem.
Art. 3º, IV da Lei n. 8.009/90.
Afastamento da penhora que se impõe.
Provimento do recurso. (0002162-89.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
CÍVEL).
Pelo exposto, acolho a exceção e indefiro a penhora dos direitos hereditários sobre o imóvel indicado pelo credor (index 277).
Intimem-se. -
03/06/2025 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 15:01
Conclusão
-
03/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:40
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:16
Conclusão
-
23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:10
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:01
Conclusão
-
16/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:15
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:26
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:36
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:47
Conclusão
-
18/12/2023 15:46
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:32
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:07
Expedição de documento
-
09/02/2023 14:57
Conclusão
-
09/02/2023 14:57
Outras Decisões
-
26/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:34
Juntada de petição
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10/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/09/2022 13:09
Conclusão
-
20/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:51
Conclusão
-
12/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:17
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:28
Conclusão
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05/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 15:29
Juntada de petição
-
10/06/2021 04:09
Documento
-
12/05/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:47
Expedição de documento
-
18/02/2021 17:17
Publicado Despacho em 13/04/2021
-
18/02/2021 17:17
Conclusão
-
18/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:17
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:09
Redistribuição
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09/12/2020 17:49
Remessa
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30/11/2020 16:54
Expedição de documento
-
09/11/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 11:55
Declarada incompetência
-
03/11/2020 11:55
Conclusão
-
03/11/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:11
Juntada de petição
-
01/10/2020 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:18
Juntada de documento
-
29/09/2020 11:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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