TJRJ - 0900541-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPPE AMARAL FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900541-63.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA, RICARDO KALIL LAVIOLA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc., IRM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA.e RICARDO KALIL LAVIOLAopuseram embargos à execução, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Não comprovada a hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando os rendimentos da embargante, após o seu indeferimento no ID 175943495, promoveu-se a intimação, a fim de que promovesse o recolhimento das despesas processuais, no prazo legal, quedando inerte, consoante certidão sob ID 216047986.
Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, certo que, no rigor da técnica, "(...) É inadmissível o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu" (STJ, REsp 345.565/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.01, DJ 18.02.02, p. 425).
No caso, oferecida contestação, seguida de réplica e início da atividade de saneamento do processo.
Isso posto, não havendo o recolhimento das despesas processuais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pelos embargantes, in solidum, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, translade-se cópia para os autos principais, certificando-se, desapensem-se e arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPPE AMARAL FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPPE AMARAL FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-49 (EMBARGANTE).
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10/03/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPPE AMARAL FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Outras Decisões
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07/08/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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