TJRJ - 0830664-62.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0830664-62.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: FABIO MARROCOS DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A inicial deste processo foi distribuída em 23/12/2022, só que entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, já tramitava a ação 0830086-02.2022.8.19.0209 distribuída, por sua vez, em 16/12/2022.
Enquanto este processo foi distribuído em sede de plantão judiciário, o processo mais antigo foi distribuído a esta 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, estando sentenciado a esta altura.
Antes de proceder ao julgamento, observo que consta requerimento de gratuidade de justiça ainda não apreciado.
A parte autora pretende a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidadee deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivasparcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF dos anos de 2023e 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2024; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão, ou seja, despesas faturadas nos meses de maio, junho e julhode 2025.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIANE MARROCOS VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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