TJRJ - 0816529-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA COOPER em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816529-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA COOPER RÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, (sec) 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
-
09/07/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800990-71.2025.8.19.0035
Claudia Teixeira Brandao Zambrotti
Sindicato dos Servidores Municipais de N...
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:12
Processo nº 0885952-32.2025.8.19.0001
Gabriela Campos Melo da Silva
Secretaria Estadual de Educacao
Advogado: Bruno Rafael Batista Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 08:34
Processo nº 0826561-83.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Superbomba Comercio e Servicos de Maquin...
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 11:38
Processo nº 0028774-32.2019.8.19.0014
Laila Barreto da Cruz
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 00:00
Processo nº 0808559-07.2025.8.19.0203
Dolores Lorente Sanchez
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Nivea Sodre Norat Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:13