TJRJ - 0829882-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA MOTTA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0829882-87.2024.8.19.0208 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FATIMA LIMA MANSUR DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Afasto a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, pois a causa de pedir não se fundamenta em vício do serviço contratado, a incidir o disposto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, mas em fraude praticada por terceiro no momento da contratação.
Além do mais, os pedidos de indenização e declaração de inexistência do negócio jurídico submetem-se ao prazo prescricional do artigo 27, do CDC, que se renova a cada desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, por se tratar de prestação de trato continuado. 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. 3) Considerando que a controvérsia é afeta ao Tema 1.061, processado no âmbito do STJ pelo rito do artigo 1.036, do CPC, entendo desnecessária a produção da prova pericial pela parte autora, assim como a inversão do ônus da prova, já analisada pela Corte Superior na fixação da tese em questão. 4) Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias. 5) Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA MOTTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0829882-87.2024.8.19.0208 AUTOR: FATIMA LIMA MANSUR DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA MOTTA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829882-87.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FATIMA LIMA MANSUR DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ao Cartório para retificar a classe do processo para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Anote-se.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, porque os descontos reputados indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar (beneficio previdenciário da autora).
Ademais, a medida ora deferida é reversível.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no beneficio previdenciário da autora a título de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)", no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada eventual ato de descumprimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840036-92.2024.8.19.0038
Lucilia Vicente da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Raquel Felipe El Mokdisi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 17:51
Processo nº 0801063-32.2024.8.19.0050
Jailton Gulineli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:29
Processo nº 0837477-36.2022.8.19.0038
Victor Luis Tallupo Centeno
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 22:26
Processo nº 0815281-94.2024.8.19.0202
Lidia Araujo Pires
Viacao Tres Amigos
Advogado: Raysa Araujo Beiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 12:37
Processo nº 0805734-64.2024.8.19.0029
Whirlpool S.A
Simone Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 11:49