TJRJ - 0800187-72.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
27/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 13:03
Expedição de Informações.
 - 
                                            
20/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800187-72.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY PESSANHA BARCELOS ANASTACIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 81, §3 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que em 21/10/2016 recebeu umaconta da ré zerada e ao solicitar atendimento da ré foi informado pela atendente que no sistema constava que estava correto.
Após, as contas continuavam zeradas até que começaram a cobrar as contas zeradas, cortaram a energia elétrica e incluíram seu nome no cadastro restritivo.
Em contestação (id. 118389112), sustenta a parte ré a ausência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos.
Assim, em razão da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 promovo o julgamento antecipado do mérito. 2.1) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor/prestador de serviço”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte autora suportou negativação em seu nome.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 111575994 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora quanto a ocorrência da negativação.
Nesse sentido: Súmula Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Exmo.
Juiz Relator.
VOTO (...) Portanto, tem-se que o Réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, II, do NCPC.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. (...) (TJRJ.
RECURSO INOMINADO 0808195-2022.8.19.0021, Relator Juíza Paloma Rocha Douat Pessanha, 4º Turma Recursal, DJ 15/02/2023, Dje 23/02/2023).
Não bastasse isso, as telas de sistemas internos desacompanhadas de outros elementos carecem de força probatória necessária, pois produzidas de forma unilateral, não sendo, portanto, suficientes para comprovar a legalidade de qualquer conduta da ré.
Nesse sentido: SÚMULA: Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator. (...) VOTO: II - A ré não comprova a existência da obrigação visto que apresenta apenas e tão somente as telas de seu sistema informatizado no qual pode lançar tudo quanto lhe pareça útil ou favorável sem que, contudo, se revela capaz de produzir provas em juízo, principalmente quando pretende imputar a alguém uma obrigação nunca pactuada. (...) Com efeito, a autora foi cobrada em razão de uma dívida que não lhe pertence, uma vez que a ré não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela autora que comprovasse a contratação do serviço, restringindo-se apenas a telas sistêmicas produzidas de forma unilateral.
Há que se observar que, em que pese a Ré ter afirmado em contestação o débito da autora, não trouxe aos autos nenhum comprovante de cobrança, somente telas de sistema de forma unilateral, ainda, supostas partes do contrato de serviço. (...) (TJRJ.
RECURSO INOMINADO 0803954-74.2021.8.19.0068, Relator Juiz Mauro Nicolau Junior, 2º TURMA RECURSAL, Dj. 31/01/2023, Dje 02/02/2023) Por sua vez, a parte autora demonstrou que há negativação em seu nome (id. 131363168), porém não comprovou seu direito quanto a ocorrência do corte de energia, fato este cuja comprovação cabia à parte autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula 330 do TJRJ, fazer prova mínima do seu direito alegado, o que impede o reconhecimento do fato relativo ao suposto corte.
Nesse sentido: Súmula 330 do TJRJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Apelação cível. (...) Responsabilidade civil objetiva que não exime o Autor da comprovação do nexo entre a conduta da Ré e o dano alegado, o que não se verifica na hipótese.
Súmula nº 330 do TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00110140820218190206 202300129533, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 12/05/2023) Em relação à negativação e envio de contas zeradas, entendo que há falha na prestação do serviço da ré, pois negativado o nome autora sem prévia notificação, ônus este que compete à parte ré, e sem que soubesse os valores devidos relativos ao período em que as contas de energia foram enviadas com consumo zero, ocorrendo, inclusive, a troca do relógio o que demonstra a irregularidade a ser imputada à parte ré.
Contudo, há de se reconhecer de que no período em que as contas foram enviadas à autora com cobrança “zerada” houve consumo, portanto, devida sua cobrança, porém com possibilidade de quitação pela autora cujo prazo não foi oportunizado, inclusive pelos meios dispostos no artigo 344 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGADA VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), COM COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONHECIDOS, SOB A RUBRICA DE "VIDA GARANTIA INDIVIDUAL E VIVER BEM INDIVIDUAL".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO QUE SE REALIZOU NOS ESTRITOS LIMITES DA RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL.
CONTAS DE CONSUMO DA AUTORA QUE RESTARAM ZERADAS POR VÁRIOS MESES ANTES DA INSPEÇÃO, PASSANDO A REGISTRAR CONSUMO APÓS A FISCALIZAÇÃO.
FATO QUE REFORÇA A IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.COBRANÇA POR VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004619-05.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços quanto a negativação do nome da parte autora, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados.
Sobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, fundado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
A natureza da responsabilidade da empresa ré, na posição de empresa concessionária (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) também se revela, fundada no risco administrativo, objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente ao cotidiano ao negativar, sem prévia oportunidade de quitação em razão do consumo “zerado”, o nome da parte autora, caracterizando dano in re ipsa.
Nesse sentido: Súmula nº 89 do TJRJ - “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” AVISO TJRJ Nº SN23 14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ARTIGO 373, II DO CPC/15.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora não possuir qualquer relação jurídica com a ré e que, para sua surpresa, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, pela concessionária.
Informa que tentou solucionar o problema, junto a ré, mas não obteve êxito.
Narra que foi impedida de celebrar um contrato de empréstimo, em razão do apontamento; 2- Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento; 3- No presente caso, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da negativação, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, II do CPC/15; 4- Desta feita, indubitável que, inexistindo débito em nome da parte autora, vez que o contrato imputado é nulo por fraude, não pode a demandante ser penalizada com um apontamento em seu nome; 5- Danos morais in re ipsa; 6- Na hipótese, levando-se em conta os critérios punitivo-pedagógicos que embasam a indenização por danos morais, entendo que a verba indenizatória merece majoração para R$ 10.000,00; 7- Reforma parcial da sentença; 8- Precedentes: 0058854-47.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0010754-30.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 9- Negado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Recurso de adesivo da autora conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00646425020198190021 202200196654, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Então, levando em conta a capacidade econômica da ré, a situação financeira do autor, as circunstâncias do fato e o tempo que persistiu o fato, é razoável e proporcional estabelecer o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do CGJ/TJRJ, a partir desta data, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. b) DETERMINAR exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente aos débitos discutidos nos autos.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da condenação, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
QUISSAMÃ, 17 de outubro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular - 
                                            
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SHIRLEY PESSANHA BARCELOS ANASTACIO em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/03/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
01/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
 - 
                                            
29/02/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
 - 
                                            
29/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-38.2024.8.19.0034
Newton Ribeiro Nepomuceno
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 11:13
Processo nº 0808861-64.2024.8.19.0011
Juliana Billio Nascimento
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Paula Bittencourt Machado Casati
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:08
Processo nº 0801774-38.2023.8.19.0061
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Neuza Pereira Marques
Advogado: Wagner da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 18:16
Processo nº 0800094-46.2023.8.19.0084
Francisca Moreira de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 11:19
Processo nº 0807034-41.2024.8.19.0068
Paula Cristina do Nascimento Dias
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Adriano Santana Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:08