TJRJ - 0804192-55.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 14:57
Juntada de Informações
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 09:49
Outras Decisões
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18/09/2025 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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15/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:26
Juntada de petição
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14/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/09/2025 15:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:09
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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11/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:38
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE (RÉU) e KEVIN MARCELO SOUZA PENNA - CPF: *62.***.*94-00 (RÉU)
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804192-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS FELIPE ALMEIDA DE LIMA MAMEDE, MARCOS VINICIUS DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE, BRENO DOS SANTOS DIAS, NEEMIAS GOUVEA DOS SANTOS, JOAO VITOR DA SILVA VENANCIO, HYGOR DOS SANTOS LIMA, KEVIN MARCELO SOUZA PENNA, JOAO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA, PABLO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA, LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO, DANILO SANTOS DA SILVA, GUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO, PEDRO OTÁVIO MIGUEL DOS SANTOS 1 – Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a documentação apresentada pela defesa de Guilherme, informando se entende suprida a diligência requerida ou se persiste a necessidade de cumprimento pela Serventia.
No mesmo prazo, deverá o órgão se pronunciar acerca do pedido de reconhecimento de litispendência integral, bem como sobre o pleito de revogação da prisão preventiva. 2 –Habilite-se a Defensoria Pública para assistir os réus Kevin (ID 203562872) e Marcos Vinicius (ID 205872234) e intimem-se para apresentação de defesa prévia. 3 – Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA e LUIS FELIPE ALMEIDA DE LIMA MAMEDE.
O primeiro apenas sustentou que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a realidade.
O segundo réu, preliminarmente, requereu o reconhecimento de litispendência (IDs205024541 e 207689558). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, cópias dos procedimentos n°s166-00606/2024, 009522-1166/2024, 166-02301/2024, 166-04731/2022 (ID 197551958), laudos dos exames das substâncias entorpecentes (ID 197551959), relatório de imagens (fls. 04/06 do ID 197551959), laudo técnico da granada (fls. 07/11 do ID 197551959), laudo de exame das armas de fogo e munições (fls. 12/18 do ID 197551959), relatório técnico de extração (fls. 23/74 do ID 197551959 e fls. 01/04 do ID 197551960), registro de ocorrência (fls. 11/16 do ID 197551960), organograma (fl. 61 do ID 197551960), relatório complementar (fls. 63/69 do ID 197551960) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência.
O processo nº 0800108-11.2025.8.19.0003 tem como base o inquérito policial nº 166-00256/2025, referente a fatos distintos, ocorridos em 13 de janeiro de 2025.
Já no processo nº 0809593-69.2024.8.19.0003, sequer houve o oferecimento de denúncia, inexistindo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido a justificar o reconhecimento de litispendência em relação à presente ação penal.
No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
As demais questões expendidas pelas Defesas dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia em desfavor de João Gabriel e LuisFelipe. 4 – No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu LuisFelipe, observa-se que este Juízo sequer decretou a prisão preventiva do réu, conforme claramente exposto na decisão de ID 198238460.
Recomenda-se maior atenção por parte da Defesa ao manejar pleitos dessa natureza, a fim de evitar equívocos que apenas tumultuam o andamento processual. 5 -Expeça a Serventia mandado de notificação, caso ainda não expedido, do denunciado Pablo Miguel Rodrigues Pereira, já que sua prisão preventiva não foi decretada no presente processo. 6 -Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão dos réus Neemias, Hygor, Danilo, Marcos Vinicius da Silva, Breno e Pedro Otávio.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:19
Recebida a denúncia contra JOAO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA - CPF: *06.***.*38-25 (RÉU) e LUIS FELIPE ALMEIDA DE LIMA MAMEDE (RÉU)
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:22
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804192-55.2025.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS FELIPE ALMEIDA DE LIMA MAMEDE, MARCOS VINICIUS DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA LEITE, BRENO DOS SANTOS DIAS, NEEMIAS GOUVEA DOS SANTOS, JOAO VITOR DA SILVA VENANCIO, HYGOR DOS SANTOS LIMA, KEVIN MARCELO SOUZA PENNA, JOAO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA, PABLO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA, LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO, DANILO SANTOS DA SILVA, GUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO, PEDRO OTÁVIO MIGUEL DOS SANTOS 1 -Recebo o RESE interposto pelo Ministério Público no ID 201232446, já arrazoado e sem efeito suspensivo.
Dê-se vista às defesas para apresentação de contrarrazões (art. 588, caput, do CPP).
Após, retornem os autos à conclusão, com fins do art. 589 do CPP. 2 - Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de GUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO(ID 201828672), na qual requereu o reconhecimento de litispendênciacom a ação penal n. 0800634- 12.2024.8.19.0003. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho parcialmente o pedido de reconhecimento da litispendência em relação à ação penal nº 0800634-12.2024.8.19.0003.
De fato, verifica-se que, naquele processo, o réu já foi julgado e condenado pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ocorrendo os fatos “a partir de data não especificada, porém certamente até o dia 1º de fevereiro de 2024” (conforme consta no ID 197551958 daquele feito).
No que tange ao presente feito, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos combinados com os incisos IV e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo artigo 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, configurando concurso material de crimes.
A denúncia abarca fatos ocorridos em período não preciso, contudo, certamente entre janeiro de 2024 e 18 de junho de 2024.
Observa-se que há apenas uma coincidência temporal parcial, referente ao mês de janeiro de 2024, e somente em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, diante da inexistência de total identidade fática e temporal entre os fatos narrados nas duas ações, não se pode reconhecer a litispendência em sua integralidade, sendo o acolhimento parcial da medida a decisão mais adequada.
No mais, analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conformeregistro de ocorrência,laudosdefinitivos, relatório de extração de dados e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúnciacom relação ao réu Guilherme. 3 - Pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado porGUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (ID 206006932). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, III e IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelas cópias dos procedimentos n°s166-00606/2024, 009522-1166/2024, 166-02301/2024, 166-04731/2022 (ID 197551958), laudos dos exames das substâncias entorpecentes (ID 197551959), relatório de imagens (fls. 04/06 do ID 197551959), laudo técnico da granada (fls. 07/11 do ID 197551959), laudo de exame das armas de fogo e munições (fls. 12/18 do ID 197551959), relatório técnico de extração (fls. 23/74 do ID 197551959 e fls. 01/04 do ID 197551960), registro de ocorrência (fls. 11/16 do ID 197551960), organograma (fl. 61 do ID 197551960), relatório complementar (fls. 63/69 do ID 197551960) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Além disso, está configurado o perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis).
Observa-se que os crimes em questão possuem uma gravidade concreta, pois foram praticados com indícios de associação ao tráfico de drogas, bem como que foram cometidos, em tese, com envolvimento de arma de fogo, explosivoe com menores de idade.
Adicionalmente, a quantidade das drogas apreendidas é expressiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
USO DE AERONAVE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão foi denegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno, aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade da operação devido à ausência de plano de voo registrado.
A abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa presunção legítima. 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5.
A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente. 6.
As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a custódia cautelar. 7.
A substituição por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifou-se) HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado, juntamente com outros vinte e três Corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em concurso material.
A prisão preventiva do Paciente e demais corréus foi decretada em 07/07/2022.
Revogação da prisão preventiva por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, ou por falta de fundamentação da decisão que a decretou.
Impossibilidade.
A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida.
Periculum libertatis demonstrado diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao Paciente, praticados em associação criminosae mediante o emprego de armas de fogo com grande poderio bélico.
Prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar resguardar a ordem pública.
Paciente tem conhecimento da ação penal e constituiu defesa técnica, mas permanece foragido por, pelo menos, 04 (quatro) meses.
Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Precedente do STJ.
Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP.
Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP.
De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
ORDEM DENEGADA (TJ-RJ - HC: 00842578420228190000 202205923784, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 26/01/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
Demais disso, nota-se que oacusado apresenta anotações criminais na sua FAC (em anexo)especificamente de tráfico e associação ao tráfico de drogas,o que evidencia o risco de reiteração delitiva, caso fique em liberdade.
De acordo com o c.
STJ e com o e.
TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO.
Ciência ao MP e à Defesa. 4 - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre as defesas prévias e pedidos de revogação dos réus João Gabriel e Luis Felipe (IDs 20502454 e 207689558).
ANGRA DOS REIS, 17 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:03
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 19:03
Recebida a denúncia contra GUILHERME DE OLIVEIRA EUCÁRIO (RÉU)
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de KEVIN MARCELO SOUZA PENNA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
-
17/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 18:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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