TJRJ - 0808224-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/09/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:46
em cooperação judiciária
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24/10/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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04/06/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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