TJRJ - 0813244-42.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:08
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813244-42.2025.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0813244-42.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00106492 RECTE: SUHAI SEGURADORA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 ADVOGADO: ROSIANE RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-195762 RECORRIDO: DIEGO GABRIEL CRISPIM DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA OAB/RJ-147251 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.? -
26/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 13:41
Inclusão em pauta
-
13/08/2025 08:07
Conclusão
-
13/08/2025 08:04
Distribuição
-
13/08/2025 08:03
Recebimento
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810044-36.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MARQUES MIRANDA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: DANILO MARQUES MIRANDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL MONTE SINAI LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor Em segredo de justiça.
Quanto ao autor DANILO MARQUES MIRANDA, em observância ao princípio da acessibilidade ao poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), o FETJ, por meio do Enunciado nº 27, autoriza seja deferido à parte o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, desde que o faça no curso do processo e antes da sentença a ser proferida.
Assim, recolham-se as custas, podendo o interessado pagar o devido em até 05 (cinco) vezes, observados os valores específicos de cada ato, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 2 - Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por seu genitor DANILO MARQUES MIRANDA, também autor, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL MONTE SINAI.
Os autores narram que o menor Henrique, beneficiário de plano de saúde da primeira ré (Unimed), sofreu uma fratura grave no fêmur em 14/04/2024.
Após atendimento inicial inadequado em unidade conveniada, foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência, uma vez que o tratamento conservador com gesso era contraindicado e poderia resultar em sequelas irreversíveis (encurtamento da perna superior a 3cm).
Aduzem que, ao buscarem tratamento adequado no Hospital Monte Sinai (segundo réu, credenciado à Unimed), a primeira ré (Unimed) negou o custeio do transporte por ambulância, forçando os genitores a arcarem com R$ 7.000,00.
No Hospital Monte Sinai, o autor Henrique foi submetido à cirurgia em 17/04/2024 e, posteriormente, a uma segunda cirurgia de reparação em 27/04/2024.
Relatam que, meses após os procedimentos, o segundo réu (Hospital Monte Sinai) cobrou o valor de R$ 8.739,75 referente à primeira cirurgia, sob a alegação de falta de autorização da Unimed, e o nome do segundo autor (Danilo) foi negativado em cadastros restritivos de crédito.
Os autores sustentam a manifesta ilegalidade e abusividade da negativa de cobertura da primeira cirurgia e do transporte de ambulância, bem como da indevida cobrança e negativação, argumentando que a cirurgia era de emergência, com indicação médica clara para evitar sequelas graves e irreversíveis ao menor, e que a segunda cirurgia (decorrente da primeira) foi autorizada pela própria Unimed, o que evidencia a contradição da negativa.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do segundo autor (DANILO MARQUES MIRANDA) dos cadastros restritivos de crédito.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes, autorizando a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito dos autores é robustamente demonstrada pelos fatos narrados e pela documentação que os acompanha.
O relatório médico, que atesta a gravidade da fratura do menor e a contraindicação do tratamento conservador, com risco de sequelas permanentes, confere alta verossimilhança à alegação de que a cirurgia era de emergência e inadiável.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente e iminente.
A manutenção da negativação do nome do segundo autor (DANILO MARQUES MIRANDA) em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) acarreta graves consequências, como restrições ao crédito, prejuízos financeiros e abalo à sua honra e imagem, bens jurídicos de suma importância.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a segunda ré, HOSPITAL MONTE SINAI, proceda à imediata exclusão do nome do segundo autor, DANILO MARQUES MIRANDA, dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CABO FRIO, 30 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817881-79.2024.8.19.0011
Banco Santander (Brasil) S A
K S Alvarenga Bazar e Material de Constr...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 08:55
Processo nº 0801611-43.2025.8.19.0011
Eliane Marques da Silva Goncalves
Instituto de Diagnostico por Imagem LTDA
Advogado: Priscila Marques Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 09:41
Processo nº 0921622-68.2024.8.19.0001
Janser Brasil Lins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Belchior Nunes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 20:56
Processo nº 0803420-60.2025.8.19.0046
Luiz Carlos Soares da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Nayara Machado Oliveira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 15:24
Processo nº 0815718-05.2024.8.19.0213
Natalia Regina de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Giovanna de Barros Raguzzoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 12:57