TJRJ - 0910109-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0910109-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MAIARA SANTOS DE JESUS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, para determinar que o Réu custeie o tratamento de emergência com o fitofármaco HealthMeds Canabidiol 6.000mg (100mg/mL) + Tetrahidrocanabinol 0,3%, nos termos da indicação médica, para o autor portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Alega a parte autora que teve negada pela parte ré o fornecimento do medicamento indicado pelo médico para o tratamento do quadro apresentado, conforme documento juntado no index 211807609, sob a alegação de ausência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde pois de uso ambulatorial.
O MP opinou no id. 214776502, pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré forneça em favor da parte autora o medicamento especificado na inicial, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o autor é menor de idade, portador de TEA (transtorno do espectro autista).
A alegação autoral é no sentido de que o menor não obteve o medicamento pela parte ré de acordo com prescrição médica.
No tocante ao pedido de fornecimento do medicamento derivado de Cannabis, este não merece acolhimento, diante do artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 e a interpretação que lhe vem sendo dada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS.
O citado dispositivo estabelece como regra a não cobertura de medicamentos de uso domiciliar, excetuando essencialmente antineoplásicos de uso oral e ou ambulatorial, adjuvantes e procedimentos relacionados à continuidade da assistência prestada no âmbito da internação hospitalar, como se verifica: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Em consequência, ausente a plausibilidade do direito invocado pela autora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida. 3 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 4 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal. 5 - Ciência ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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