TJRJ - 0851731-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FGB TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EIRELI em 24/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME BARROZO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851731-23.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FGB TECNOLOGIA DA INFORMACAO - EIRELI, FREDERICO GUILHERME BARROZO DOS SANTOS CITE-SE em execução na forma do art. 829 do NCPC para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, (sec)1º, do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, (sec)1º, do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c art. 915, ambos do NCPC.
Certifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do NCPC.
Expeça-se a certidão comprobatória de que a presente execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC/2015, conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:48
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825793-23.2025.8.19.0002
Geraldo Ferreira da Silva
Claro S A
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 15:17
Processo nº 0812979-40.2025.8.19.0208
Priscilla Amoedo Cobra
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Jessica Pepe Ribeiro Gavinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 12:33
Processo nº 0804876-16.2023.8.19.0046
Edilson Staneck Frossard
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 17:56
Processo nº 0804729-71.2025.8.19.0061
Jose Antonio Martins Pereira
Julio Cezar de Abreu 11506442730
Advogado: Rogerio Forti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:41
Processo nº 0801066-64.2025.8.19.0207
Daniel Campos da Silva
Rita Valeria Garcia Campos Silva
Advogado: Maria de Fatima Araujo do Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 13:41