TJRJ - 0918798-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de WESLEY ALMEIDA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918798-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY ALMEIDA ROCHA RÉU: ALEXANDRE ALVES DE VASCONCELLOS, MICHELE DA GLORIA ECHKARDT DE VASCONCELLOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Embora a distribuição para juizado do foro central tenha como argumento cláusula contratual, destaca-se que o critério adotado para a fixação de competência nos juizados é o territorial-funcional.
Sendo assim, imposição da competência para foro regional de acordo com o domicílio das partes é medida que respeita o foro de eleição na Comarca da Capital.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
07/08/2025 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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