TJRJ - 0821999-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 01:51 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            11/08/2025 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821999-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARTHUR THOMAS CAVALCANTE GONCALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Pedido de tutela para que o Réu anule a notificação nº. 16/061/01171/2025 de suspensão do direito de dirigir por 8 meses, retirando-se a penalidade de suspensão da CNH.
 
 O Autor foi proprietário do veículo PEUGEOT, PLACA LUF4240, RENAVAM 487263626, CHASSI 9362MKFWXDB013318, vendendo-o em 27/06/23 para Antônio de Hollanda C. da Silva.
 
 Alega que o novo comprador cometeu diversas infrações de trânsito, no entanto, as várias multas foram computadas na CNH do Autor.
 
 Reclamando administrativamente, afirma que o DETRAN retirou as multas da sua CNH, no entanto, não extinguiu o PAD de suspensão da sua CNH que, sem as multas indevidas, não teria sido instalado.
 
 Relata ser motorista profissional, apresentando crachá da empresa em que trabalha e outros documentos, não podendo ficar sem sua CNH.
 
 O autor apresentou o registro da Comunicação da venda do veículo (id 206485803, página 3), bem como a notificação de entrega da CNH em razão das 20 multas aplicadas a ele, das quais 6 delas foram cometidas pelo veículo vendido pelo autor após a data da venda (id 206485803, página 1) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ausência de todos os elementos do art. 300 do NCPC.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Os documentos dos autos demonstra que o autor não é motorista profissional, exercendo a função da almoxarife.
 
 Segundo a narrativa da inicial, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a possibilidade de ressarcimento da parte autora ao final e o restabelecimento das partes ao estado anterior a que se encontravam antes da suposta lesão.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
 
 Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – DETRAN, no prazo de 15 dias.
 
 NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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                                            06/08/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 08:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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