TJRJ - 0826069-54.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826069-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANILO GONCALVES DA SILVA SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso de prazo para a contestação.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:02
Outras Decisões
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04/08/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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