TJRJ - 0003965-78.2019.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:55
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELISABETH OLIVEIRA DE ARAÚJO.
Alega a executada que a ação de execução foi ajuizada em 17/04/2019 e que os créditos relativos ao mês de fevereiro de 2013 estão prescritos, pois ultrapassado o prazo quinquenal.
Impugna os cálculos apresentados pelo exequente, afirmando que ocorreu erro na aplicação de juros e multa, correção monetária indevida e inclusão de encargos indevidos e requer a realização de perícia contábil ou novos cálculos.
Manifestação do excepto às fls. 302/304 em que afirma que a executada apresenta teses que exigem produção de provas, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade e discorda do parcelamento da dívida. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade não tem previsão legal e é aceito pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do devedor, restrito a questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juízo ou que não demandam dilação probatória.
Nesse sentido o enunciado nº 393 da Súmula do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.).
Da análise dos autos, se verifica que a exequente argui prescrição e excesso de execução na exceção de pré-executividade.
A questão de haver ou não cobrança indevida de juros, multa, correção monetária e encargos demanda dilação probatória (cálculos), e, portanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para impugná-los.
Neste sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEPCIONA O SISTEMA QUE DISCIPLINA A EXECUÇÃO, SEU ÂMBITO RESTRINGE-SE À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NA ESPÉCIE, O ARGUMENTO PRINCIPAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE É DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE A AGRAVADA NÃO ABATEU OS VALORES JÁ PAGOS, BEM COMO PELA INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
POR OUTRO LADO, O CREDOR, ORA AGRAVADO, AFIRMA QUE NÃO INCLUIU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, CONSTANDO NA PLANILHA, APENAS, OS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC, BEM COMO QUE INEXISTE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA.
NESTE SENTIDO, A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO DESAFIA UMA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
R.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0089374-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No que atine à cobrança de cota condominial vencida em fevereiro de 2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, pois o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme art. 206, §1°, I, do CC, já decorrido quando ajuizada a ação, em abril de 2019.
Assim sendo, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade ofertada para declarar a prescrição da pretensão do exequente de cobrança da cota condominial vencida em fevereiro de 2013.
Diga o exequente como pretende prosseguir, em 5 dias. 2.A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada pela executada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); (c) cópia dos três últimos extratos mensais de TODAS as contas corrente e/ou contas poupança.
A omissão quanto à existência e falta de apresentação de extrato de conta bancária de titularidade do requerente ensejará o indeferimento da gratuidade de justiça. -
29/07/2025 15:36
Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
-
29/07/2025 15:36
Conclusão
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29/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:29
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:36
Documento
-
21/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
15/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:52
Documento
-
11/10/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 04:31
Documento
-
04/10/2024 17:53
Documento
-
04/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:53
Documento
-
05/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:09
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:19
Desentranhada a petição
-
28/08/2024 17:59
Documento
-
01/08/2024 17:15
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:34
Expedição de documento
-
01/07/2024 10:57
Expedição de documento
-
20/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:20
Documento
-
16/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:20
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:49
Conclusão
-
09/03/2023 09:42
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:32
Juntada de documento
-
15/09/2022 13:29
Expedição de documento
-
12/09/2022 15:13
Expedição de documento
-
08/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:37
Conclusão
-
06/09/2022 16:37
Reforma de decisão anterior
-
06/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:09
Juntada de documento
-
01/06/2022 15:21
Expedição de documento
-
23/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:56
Conclusão
-
20/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:28
Documento
-
16/05/2022 17:30
Juntada de documento
-
27/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:53
Expedição de documento
-
29/03/2022 15:15
Expedição de documento
-
09/02/2022 19:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 19:26
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:45
Conclusão
-
28/01/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 10:06
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:58
Conclusão
-
17/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:29
Conclusão
-
12/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 15:24
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:12
Juntada de petição
-
22/07/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:05
Documento
-
31/07/2020 15:43
Expedição de documento
-
20/07/2020 15:00
Expedição de documento
-
26/06/2020 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:16
Conclusão
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25/06/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 09:15
Juntada de documento
-
27/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 13:21
Conclusão
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26/11/2019 16:22
Juntada de petição
-
26/11/2019 09:11
Juntada de petição
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18/10/2019 13:37
Documento
-
30/09/2019 15:57
Juntada de petição
-
10/09/2019 18:19
Expedição de documento
-
10/09/2019 17:39
Expedição de documento
-
15/08/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 17:02
Conclusão
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24/04/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:59
Juntada de documento
-
17/04/2019 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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