TJRJ - 0840019-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840019-22.2025.8.19.0038 Classe: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: FAG CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA Cuida-se de requerimento de instauração de procedimento de mediação pré-processual endereçada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca.
O presente procedimento, portanto, não é judicial, não se justificando a distribuição perante este Juízo Cível.
Além disso, este Eg.
Tribunal possui Resolução própria que consolida o Plano Estadual de Autocomposição e reorganiza o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dispondo sobre a forma de perquirição da composição amigável e extrajudicial do conflito.
De acordo com a Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020, mais precisamente o artigo 43 e 44, in verbis: “Art. 43 Os pedidos de instauração dos procedimentos de conciliação e mediação pré-processuais serão realizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou pessoalmente nos CEJUSC's, consoante as normas de competência e de distribuição, recebendo número.
Art. 44 Os acordos alcançados nos CEJUSC's poderão ser homologados pelo Juiz Coordenador a pedido das partes”.
Diante desse cenário, a distribuição apresentada ocorreu de forma equivocada, devendo o patrono promover o correto protocolo do requerimento, observada as normas internas deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Deixo de condenar o requerente nas despesas processuais, considerando o equívoco da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
17/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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