TJRJ - 0820141-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0820141-19.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FATIMA CRISTIANE MARINHO DE CASTRO CORREA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação de execução individual de ação coletiva ajuizada por FATIMA CRISTIANE MARINHO DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Alega a exequente ser credora do executado em razão da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública0010920-21.2020.8.19.0004, que condenou o Município de São Gonçalo a pagar o adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% aos profissionais da área da saúde no período que perdurou o quadro de risco biológico intenso.
Requer, assim, a citação da executada para impugnar o cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do CPC.
Em que pese o requerimento da exequente, verifica-se ser imprescindível a liquidação préviada sentença proferida na ação coletiva.
Com efeito.
As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças.
Assim, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer, por meio dessas ações, o evento factual gerador comum do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, com acesso pleno aos órgãos judiciários.
Diante de tais premissas, o próprio CDC prescreve, em seu artigo 95, que a sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos coletivos, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito.
Caberá ao particular, diante dessa sentença genérica, proceder, posteriormente, à sua execução ou liquidação (art. 97, CDC), a qual se diferencia da execução comum, em razão de demandar AMPLA COGNIÇÃO PARA A INDIVIDUAÇÃOdo direito do consumidor exequente, e também por conferir ao executado a oportunidade de opor objeções relativas às eventuais situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
A respeito, esclarece Ada Pellegrini Grinover: “Por intermédio dos processos de liquidação, ocorrerá uma verdadeira habilitação das vítimas e sucessores, capaz de transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados do art. 95 em indenizações pelos danos individualmente sofridos (...).
Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o na), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum) (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 906)”.
Com efeito, em se tratando de sentenças condenatórias genéricas, faz-se necessário proceder à sua execução individualmente.
E é na seara individualizante da execução, que se fixam os contornos do direito em concreto de cada um.
Isso porque, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo, portanto, ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores singularmente, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela, o que se realizará mediante a LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do artigo 509, II, do CPC, tendo em vista a necessidade do exequente alegar e provar fato novo, referente à própria relação jurídica com a executada, a titularidade do crédito, e o seu valor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021.) Observa-se, portanto, não ser possível a citação do executado paraimpugnar o cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do CPC, sendo imprescindível a LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do artigo 509, II, do CPC, ante a necessidade do exequente alegar e provar fato novo, referente à própria relação jurídica com a executada, a titularidade do crédito, e o seu valor.
Ante o exposto, DETERMINO A CITAÇÃOda pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, e do artigo 183, todos do CPC, DEVENDO SE MANIFESTAR, ESPECIFICAMENTE, sobre a sua relação jurídicacom o exequente, bem como sobre o créditodeste.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
17/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827400-71.2025.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fundo do Mar Pescados Personalizados Ltd...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:30
Processo nº 0006622-59.2022.8.19.0054
Caroline Oliveira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0814337-41.2023.8.19.0004
Condominio Residencial Itauna Life
Olga Rosa Salinas
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 15:41
Processo nº 0800977-46.2024.8.19.0055
Pierre Paulo Gomes de Carvalho
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Simone Leal Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 12:11
Processo nº 0812614-96.2025.8.19.0042
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Sergio Luiz de Souza de Oliveira
Advogado: Adelmar da Silva Raposo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 21:07