TJRJ - 0809925-15.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS NOVAIS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0809925-15.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO SANTOS ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS NOVAIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
...
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Citem-se... -
22/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809925-15.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO SANTOS ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRO SANTOS ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, na qual a parte autora visa em tutela de urgência a redução dos valores das prestações dos empréstimos contraídos ao limite de 30% do vencimento.
Muito embora o deferimento da tutela antecipada não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise do contracheque do autor, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações, já que os descontos promovidos pelos réus estão em conformidade com o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.563/16, cuja a redação dada pelo Decreto nº 47.625/21.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Citem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS NOVAIS em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:07
Outras Decisões
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29/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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