TJRJ - 0806593-79.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/09/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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09/09/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/09/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:55
Juntada de carta
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806593-79.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEMILSON DA SILVA SANTOS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Presentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação dos efeitos de tutela.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo da demora, por sua vez, é observado diante das graves conseqüências, para o consumidor, de ter seu nome inserido em cadastro de negativação.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, ou, caso já efetivada a anotação, que a parte Ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de noventa dias.
OFICIE-SE AOS CADASTROS solicitando a baixa dos apontamentos restritivos promovidos pela ré (id.215012363 ).
Intime-se a parte autora quanto ao teor desta, bem como paraesclarecer nos autos, em 10 dias, se houve a baixa da restrição.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Sem prejuízo intime-se o autor para que instrua os autos com documento de index 215012365 em inteiro teor.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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