TJRJ - 0818605-29.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0818605-29.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SOUZA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por FELIPE DE SOUZA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na petição inicial que “O autor é proprietário do imóvel localizado na Rua Capitão Alencar Batista de Carvalho nº. 84, Casa 69, Sargento Roncalli, Belford Roxo, RJ, CEP: 26.178-583.
O autor não residia no imóvel, o imóvel estava fechado e não possui hidrômetro.
No inicio do mês de outubro de 2023, a ré sem solicitação/autorização do autor procedeu instalação de hidrômetro, que gerou a matrícula no. 402799313-5.
O autor com intenção de locar o imóvel não se opôs a instalação do hidrômetro.
No dia 20 de outubro de 2023, o autor compareceu junto a ré para obter informações sobre a instalação do hidrômetro, para sua surpresa, foi informado que havia divida no valor de R$ 2.712,58 , tendo como inicio divida referente ao mês de março de 2022 até outubro de 2023, foi entregue ao autor guia de pagamento com vencimento no mesmo dia que esteve na ré, 20/10/2023 .
Ratifica o autor a informação de que o imóvel estava fechado, não tinha hidrômetro, e somente foi instalado o hidrômetro matrícula no. 402799313-5 em outubro de 2023.
No mesmo dia, atendente da ré, informou que poderia fazer o parcelamento da divida em 24 parcelas de R$ 120,38, que totaliza o valor de R$ 2.809,12.
A atendente informou ainda, caso o pagamento não seja realizado, o nome/CPF do autor será inscrito no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA, bem como será feito o bloqueio do fornecimento essencial de água”.
Postulou-se, por isso, o cancelamento da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ $ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão no ID. 88123078, deferindo Gratuidade de Justiça.
Decisão deferindo a tutela de urgência no ID. 132093355.
Em contestação no (ID. 101347794), alegou a ré que não foi notificada de problemas específicos pela parte Autora até o momento, nem recebeu informações detalhadas sobre o alegado problema.
Sustentou que as alegações contidas na inicial não se alinham com a realidade dos fatos e carecem de embasamento concreto.
Aduziu a regularidade das cobranças, impossibilidade nulidade dos valores, descabimento da devolução em dobro e inexistência de danos morais.
Réplica em ID. 140852672.
Decisão invertendo o ônus da prova no ID. 172250762.
Manifestação do réu no ID. 174285185, dispensando a produção de outras provas.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide no ID. 191803049. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente, uma vez que comprova o recebimento da cobrança parcelada pelo réu no ID. 85023506.
Efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Cumpria à ré, dadas as circunstâncias, poderia comprovar a existência da relação jurídica, corporificada por meio de contrato.
Porém, apresentou contestação genérica sem impugnar especificadamente os fatos narrados, bem como não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual referente à instalação do serviço em nome do requerente, e nem sequer alegou e demonstrou eventual contratação por meio diverso, como ligação telefônica ou internet.
Dessa forma, diante da inexistência do contrato, há de se declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes devido a falta de lastro probatório pela parte ré, considerando que não houve prova efetiva da contratação pelo autor, ponto crucial da causa de pedir posta em juízo.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de desconstituição do débito indevido e religação da água, razão pela qual deve ser compensado financeiramente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, apenas para: 1) Declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento de todo e qualquer débito imputado à parte autora, vinculado à matrícula nº 402799313-5, referente aos serviços prestados pela ré em período anterior à formalização da relação contratual entre as partes; 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da negativação (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré, arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 17 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
17/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:21
Outras Decisões
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11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KLEBER NEVES NOBRE em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:58
Outras Decisões
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12/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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