TJRJ - 3000766-26.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Edson Aguiar de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000766-26.2025.8.19.0000/RJ AGRAVADO: GILSE CARVALHO JORDAOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303)ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797) AGRAVADO: GILSE CARVALHO JORDAOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303)ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – GRATIFICAÇÃO “NOVA ESCOLA” –– PRESCRIÇÃO – FILIAÇÃO SINDICAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TEMAS OBJETIVAMENTE DELIMITADOS EM IRDR – SEGURANÇA JURÍDICA – SOBREPOSIÇÃO DE PRECEDENTES – TEMAS 877 e 1.033 DO STJ – IRDR LOCAL – CONFLITO APARENTE –AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA.
Sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ.
Desnecessidade.
Prescrição total da pretensão executória, com base no Tema 877 do STJ.
Inocorrência.
Teses fixadas no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, do TJRJ.
Apreciação exaustiva e específica das controvérsias.
Manifestação expressa do STF em sede de agravo regimental.
IRDR local com aderência à moldura fático-jurídica da causa.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão pelos seus jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 00h00min (Virtual - 1ª C.
DIR.
PUB.).
Agravo de Instrumento Nº 3000766-26.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: GILSE CARVALHO JORDAO ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303) ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Presidente -
17/07/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RJ - SEFAZ/RJ - EXCLUÍDA
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17/07/2025 16:57
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Isenção
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17/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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