TJRJ - 0808519-80.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0808519-80.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VALDINEA OLIVEIRA DE MIRANDA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A Fica a parte autora intimada em réplica,devendo informar se possui prova oral a ser produzida,justificando-a(pertinência/necessidade da prova).Prazo: 10 dias Itaboraí, 19 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:25
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808519-80.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEA OLIVEIRA DE MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 30 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814488-65.2023.8.19.0211
Luiz Carlos Gomes Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 10:16
Processo nº 0808571-76.2025.8.19.0023
Victor Moraes da Hora Nunes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Andre Luis Martins Ferraro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 17:07
Processo nº 0804199-17.2025.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pryscilla Cricio Rocha da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 17:25
Processo nº 0000861-74.2022.8.19.0045
Viviano Auto Posto Comercial LTDA
Mediovale Transportes e Logistica Eireli...
Advogado: Constantino Serfiotis Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0808522-35.2025.8.19.0023
Luiz Claudio Italiano
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Silva de Meirelles Beja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 21:45