TJRJ - 0804845-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804845-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO DE OLIVEIRA COSTA PROCURADOR: MARILZA EUGENIA MARINHO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADMINISTRADOR: JOAO ALBERTO DA CRUZ Trata-se de demanda ajuizada porGlauco de Oliveira Costa, aposentado por incapacidade permanente, representado por sua procuradora, Marilza Eugenia de Oliveira Cunha, em face da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Unimed-FERJ, narrando que é aposentado por invalidez, deficiente visual, portador de diabetes tipo 1 (insulino-dependente) e doença renal crônica terminal.
O autor, representado por sua procuradora, alega que necessita com urgência de transplante conjugado de rim e pâncreas, procedimento indicado por seu médico assistente, Dr.
Pedro Tulio Monteiro de Castro e Abreu Rocha.
Ressalta que tanto o profissional quanto o Hospital São Lucas, local indicado para a realização da cirurgia, são autorizados pelo Ministério da Saúde para a execução do referido procedimento.
Apesar da gravidade do quadro clínico e da existência de autorização ministerial, a ré negou cobertura sob a justificativa de ausência de previsão contratual e de que o hospital indicado não integra sua rede credenciada.
A negativa, segundo o autor, compromete seu direito à vida e à saúde, além de configurar prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar, de forma imediata, a realização da cirurgia e todos os procedimentos correlatos, inclusive exames, medicamentos, materiais e honorários médicos.
Argumenta que a autorização prévia é imprescindível, uma vez que o transplante depende de chamada da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), e deve ocorrer em poucas horas após a liberação dos órgãos.Requer postula a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A UNIMED-FERJ, em contestaçãosob o id 115922600ré sustenta que o autor não possui legitimidade processual, uma vez que, embora representado por sua genitora, não há nos autos comprovação de interdição judicial ou curatela que justifique tal representação.
Alega que a procuração apresentada não confere poderes suficientes para a propositura da ação.Quanto ao pedido principal, a UNIMED-FERJ afirma que o plano contratado pelo autor não prevê livre escolha de prestadores, sendo o Hospital São Lucas, indicado pelo médico assistente, fora da rede credenciada.
Informa que o Hospital São Francisco, integrante da rede, está habilitado para realizar o transplante renal, procedimento que possui cobertura contratual.
Já o transplante de pâncreas, segundo a operadora, não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.A contestante argumenta que o autor optou por realizar o procedimento em hospital não credenciado, mesmo ciente das limitações contratuais.
Ressalta que não houve negativa de cobertura para o transplante renal, mas apenas a recusa quanto à realização em hospital fora da rede.
Invoca a regulamentação da ANS e jurisprudência do STJ para sustentar que, em casos como o presente, o reembolso, se cabível, deve observar os limites da tabela contratual, não sendo devido o custeio integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, salvo em situações de urgência ou inexistência de prestador habilitado, o que não se verifica no caso.A defesa também refuta a alegação de dano moral, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita.
Argumenta que a negativa de cobertura decorreu do estrito cumprimento do contrato e da legislação vigente, não havendo nos autos qualquer prova de abalo moral que justifique indenização.Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado David Azulay, OAB/RJ 176.637.
Sob o id 118535319 foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando que a operadora de saúde Unimed-Rio autorizasse, no prazo de 48 horas, a realização de transplante simultâneo de rim e pâncreas, conforme prescrição médica, bem como o fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Na réplica apresentada sob o id 124372726, o autor reafirma que a negativa da ré em autorizar o transplante simultâneo de rim e pâncreas, conforme prescrição médica, é indevida.
Argumenta que o procedimento indicado é o único eficaz para seu quadro clínico, conforme laudo médico, e que o transplante renal isolado não atende às suas necessidades terapêuticas.
Ressalta que o Hospital São Lucas é o único habilitado no Estado do Rio de Janeiro para realizar o procedimento, conforme portarias do Ministério da Saúde.A réplica destaca que a ré não apresentou alternativa terapêutica eficaz, limitando-se a indicar hospital diverso para procedimento parcial, o que não atende à prescrição médica.
Cita a Súmula 211 do TJRJ, que reconhece a primazia da indicação do médico assistente quanto à técnica e materiais, e a Súmula 340, que considera abusiva a exclusão de custeio de meios necessários ao tratamento de doença coberta.Quanto ao dano moral, sustenta que este decorre automaticamente da recusa indevida de cobertura, conforme entendimento consolidado no STJ e nas Súmulas 209 e 337 do TJRJ.
Alega que a conduta da ré agravou sua condição de saúde e gerou sofrimento psicológico, sendo devida a reparação.
Sob o id 124494934 foi reconhecido o reiterado descumprimento, por parte da ré UNIMED-RIO, da ordem judicial que determinava a autorização de cirurgia de transplante simultâneo de rim e pâncreas.
Considerando a conduta como atentatória à dignidade da justiça, aplicou multa no valor de sete salários-mínimos, com fundamento no art. 77, §§ 2º e 5º do CPC.
Além disso, diante da ineficácia da multa diária anteriormente fixada em R$ 5.000,00, majorou-a para R$ 10.000,00, advertindo que eventual alegação futura de excesso ou desproporcionalidade não será acolhida, dada a resistência injustificada da ré.
Sob id 129307978, em 05/07/2024,a ré informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão anterior, que majorou a multa.
Sob id 130704353, em 12/07/2024, o autor informa que ainda não foi efetivamenteatendido.
Sob o id 150662308 ojuízo reconheceu novo descumprimento da tutela de urgência por parte da UNIMED-RIO, mesmo após intimação pessoal.
A justificativa da ré, de que o procedimento poderia ser realizado em outro hospital da rede, foi rejeitada, pois o Hospital São Lucas é o único habilitado para o transplante simultâneo de rim e pâncreas, conforme prescrição médica.Diante da conduta reiterada, o juiz determinou a intimação pessoal do diretor-presidente da ré, por carta precatória para a Comarca de Resende, e majorou a multa diária para R$ 15.000,00, limitada a R$ 300.000,00, advertindo sobre possível configuração de crime de desobediência.
Sob id 151789831 a parte ré informou ter autorizado integralmente o transplante simultâneo de rim e pâncreas do autor no Hospital São Lucas, conforme guia de autorização emitida com validade até 21/12/2024, incluindo internação, materiais e medicamentos necessários.
A operadora alegou que não houve negativa de atendimento, mas apenas esclarecimento de que o hospital inicialmente indicado não integrava a rede credenciada.
Reiterou que o procedimento poderia ser realizado no Hospital São Francisco, credenciado ao plano do autor.Diante do cumprimento da decisão judicial antes da intimação pessoal do diretor-presidente, a ré requereu a reconsideração da majoração da multa diária para R$ 15.000,00 e a revogação da advertência quanto à possível configuração de crime de desobediência.
Em provas manifestou-se a parte autora sob id 155506223 e a ré sob id 155941419.
Sob id 188643276 o MP se manifestouem parecer final.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Cuida-se de ação proposta por Glauco de Oliveira Costa, aposentado por invalidez e portador de deficiência visual, diabetes tipo 1 e doença renal crônica terminal, objetivando a autorização e o custeio de transplante conjugado de rim e pâncreas, prescrito por seu médico assistente, a ser realizado no Hospital São Lucas, único habilitado para tal procedimento no Estado do Rio de Janeiro.
A ré, UNIMED-FERJ, negou a cobertura com base na ausência de previsão contratual, na exclusão do procedimento do rol da ANS e no fato de o hospital indicado não integrar a rede credenciada.
Em que pese tais alegações, a negativa revela-se indevida.
O Ministério Público, no parecer final, reconheceu expressamente que a representação do autor por sua genitora foi formalizada por instrumento público com poderes específicos para atuação judicial.
Não há exigência legal de curatela judicial para pessoas com deficiência visual, salvo nos casos em que a deficiência comprometa a capacidade civil, o que não foi demonstrado nos autos.Essa interpretação está alinhada comaTeoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem necessidade de prova prévia;oartigo 4º do Código Civil, que não inclui a deficiência visual, por si só, como causa de incapacidade absoluta ou relativa;aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo decisão judicial específica e fundamentada.Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito,restou incontroversa a necessidade do transplante conjugado de rim e pâncreas, como medida imprescindível à preservação da vida e da saúde do autor.
Conforme destacado pelo parecer ministerial, o Hospital São Lucas é o único no estado habilitado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 918/2018) para realizar o procedimento, e a equipe médica responsável é credenciada à própria operadora.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, reforça o dever das operadoras de saúde de autorizar procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado e respaldados por evidência científica, o que se verifica nos autos.
Com efeito, o transplante conjugado foi indicado como a única alternativa terapêutica eficaz ao quadro clínico do autor, razão pela qual a recusa da ré violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, além de configurar prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Vale destacar o teor das Súmulas 211 e 340 do TJRJ, que reconhecem a primazia da indicação médica e a abusividade de cláusulas que excluam o custeio de tratamento necessário para doença coberta.
A alegação de que haveria hospital da rede credenciada apto à realização de transplante renal isolado não afasta a abusividade da recusa, uma vez que o transplante conjugado, e não o renal isolado, foi prescrito como medida indispensável.
Além disso, a conduta reiterada da ré de descumprir a ordem judicial, mesmo após intimação pessoal, ensejou a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa cominatória e advertência quanto à prática de crime de desobediência, o que demonstra comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos à relação contratual.
Quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura de tratamento essencial acarreta abalo moral presumido, conforme Súmula 339 do TJRJ e precedentes do STJ.
A situação vivenciada pelo autor, diante da urgência do tratamento e da resistência injustificada da operadora, extrapola o mero aborrecimento e justifica a indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO.
CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE RIM E PÂNCREAS CUJA COBERTURA FOI NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA E FIXANDO O DANO MORAL EM R$ 20.000,00.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSPLANTE COM URGÊNCIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE A CONSUMIDORA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE QUE SE MOSTROU ABUSIVA.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR O TRATAMENTO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ A BALIZAR O ENTENDIMENTO.
TRANSTORNO E APREENSÃO SOFRIDA PELA PACIENTE QUE CONSEGUIU PROSSEGUIR COM O TRATAMENTO APENAS POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA OBTIDA NA PRESENTE AÇÃO.
INCONTESTÁVEL OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 20.000,00.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DOS FATOS ESPECÍFICOS DOS AUTOS E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. (0807626-43.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:1) confirmar a tutela de urgência concedida sob id 118535319, tornando-a definitiva;2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (setemil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC);4) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:50
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/06/2024 17:41.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/05/2024 19:00.
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATA GOMES SANTOS MANFREDI DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE DE MACEDO GALANTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA TAVARES GUIMARAES MENESCAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALOISIO CORDEIRO DE FARIA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847483-45.2024.8.19.0002
Carlos Peregrino Correa da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:05
Processo nº 0954049-21.2024.8.19.0001
Fernando Manoel Lopes da Silva Fernandes
Carlos Ivan Simonsen Leal
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:58
Processo nº 0814468-33.2025.8.19.0008
Valdecir Dorow
Banco Agibank S.A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 10:01
Processo nº 0819695-16.2025.8.19.0004
Jair Antonio da Silva
A Credit Administradora de Cartoes de Cr...
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2025 20:11
Processo nº 0807442-88.2024.8.19.0211
Banco Itau S/A
Maria Valderez Tavares
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 02:49