TJRJ - 0934408-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 18:00
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934408-47.2024.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDYR FURTADO DE MOURA, ROBERTO MOURA JUNIOR RÉU: NÃO HÁ Inicialmente, reporto-me à decisão do id 148897812 e transcrevo seu teor: "1.
Tragam os autores , no prazo de quinze dias a) Comprovação de inexistência de débito condominial; b) Cópia do comprovante de residência mais antigo que possui ( luz, agua, gas); c) Cópia da ultima declaração de IR própria e de eventual escritório de advocacia, inclusive para fins de exame de GJ 2.
Sem prejuízo, aos autores para emendarem a inicial, nos termos do art. 321 Caput e parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento, para: a) Fazer constar a correta identificação do polo passivo, eis que constou na inicial do pedido de citação "(...) dos proprietários do imóvel Sr.
Antônio José Corrêa e sua mulher Adagmar Santos Corrêa (...)", mas estes não constaram nem na petição como réus e nem no sistema PJE. b) incluir os confinantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo, com as devidas certidões do RGI, de modo a permitir a citação dos mesmos. c) Trazer a planta de situação do imóvel e seu histórico fiscal.
Prazo de quinze dias" A parte autora se manifesta no id 153579100.
Proferida a seguinte decisão no id 155978030: "1.
Recebo a petição do id 153579100 como emenda à inicial, mas verifico que a mesma não cumpriu integralmente a da decisão do id 148897812. 2.
Defiro dilação pelo prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento integral da decisão do id 148897812, ressaltando, ainda, que os réus e confinantes devem ser devidamente qualificados, nos termos do art. 319, II do CPC." Certidão cartorária no id 169467231: "Certifico que, decorrido o prazo o autor não cumpriu a decisão de id. 155978030." É o relatório.
Decido.
Os autores foram intimados em DUAS oportunidades para emendar a petição inicial nos termos da decisão do 148897812.
No entanto, decorridos quase QUATRO MESES desde a distribuição da presente ação, a decisão do id 148897812 NÃO foi integralmente cumprida, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial.
Ressalte-se que ambos os autores são ADVOGADOS (id 148659064 e 148659067).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, I c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida.
Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDYR FURTADO DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934408-47.2024.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDYR FURTADO DE MOURA, ROBERTO MOURA JUNIOR RÉU: NÃO HÁ 1.
Recebo a petição do id 153579100 como emenda à inicial, mas verifico que a mesma não cumpriu integralmente a da decisão do id 148897812. 2.
Defiro dilação pelo prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento integral da decisão do id 148897812, ressaltando, ainda, que os réus e confinantes devem ser devidamente qualificados, nos termos do art. 319, II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:23
Outras Decisões
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07/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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